Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO CAVERSAN LOPES em face de DULCE DA PENHA CAVERSAN TOMAS DA VITÓRIA e ELBAMAR CAVERSAN TOMAS DA VITÓRIA, na qual o autor alega a existência de conflitos de vizinhança, consistentes em supostas ofensas verbais, ameaças e condutas provocativas, bem como requer obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais, conforme se extrai da petição inicial. As requeridas apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, impugnando os áudios juntados pelo autor sob o argumento de que não é possível identificar autoria, data ou destinatário, bem como afirmando que eventuais desavenças seriam antigas e não configurariam dano moral indenizável. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, cuja tentativa de conciliação restou infrutífera. Posteriormente, as partes se manifestaram nos autos, tendo o juízo determinado o julgamento antecipado da lide, por entender suficiente o conjunto probatório documental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre salientar que a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sendo ônus do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, embora se reconheça a existência de animosidade entre as partes, típica de relações de vizinhança, o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para demonstrar a prática de ato ilícito pelas requeridas capaz de ensejar a intervenção jurisdicional pretendida. Os áudios acostados aos autos não contêm menção expressa ao nome do autor ou das requeridas, tampouco permitem identificar, de forma segura e objetiva, o contexto em que teriam sido gravados, a data de sua produção ou o real destinatário das falas. Tal circunstância compromete a credibilidade do conteúdo apresentado, impedindo que seja utilizado, isoladamente, como prova apta a fundamentar um decreto condenatório. Ressalte-se que o dano moral não decorre automaticamente da existência de conflitos interpessoais, sendo imprescindível a demonstração de efetivo abalo à honra, à dignidade ou à integridade psíquica, o que não restou comprovado nos autos. Meros aborrecimentos, dissabores ou desavenças ocasionais, ainda que indesejáveis, não ultrapassam a esfera do cotidiano e não ensejam reparação civil. Nesse sentido, eventual intervenção do Poder Judiciário sem prova robusta da ilicitude configuraria indevida judicialização de conflitos privados comuns à convivência social, em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por fim, corretamente foi determinado o julgamento antecipado da lide, uma vez que o conjunto probatório já se mostrava suficiente para a formação do convencimento do juízo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo cerceamento de defesa. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTAVO CAVERSAN LOPES em face de DULCE DA PENHA CAVERSAN TOMAS DA VITÓRIA e ELBAMAR CAVERSAN TOMAS DA VITÓRIA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00