Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por ATAIDE JOSÉ LIMA em face de CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA, na qual o autor alega, em síntese, que passou a receber cobranças e sofreu negativação em decorrência de cartão de crédito que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação (IDs 83091400), sustentando a regularidade da contratação, realizada de forma presencial, com apresentação de documentos pessoais, coleta de assinatura e biometria facial, além da efetiva utilização do cartão pelo autor, inclusive com pagamento de fatura anterior.
Trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça quanto à sua incidência às instituições financeiras. No mérito, verifica-se que a requerida se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados demonstram que o cartão foi regularmente contratado pelo autor, mediante assinatura da proposta de adesão e conferência dos dados pessoais, conforme se extrai da proposta contratual e das telas sistêmicas anexadas aos autos. Além disso, restou comprovada a utilização do cartão, com a realização de compras e o pagamento de fatura anterior, circunstância que evidencia a ciência do autor acerca da contratação e afasta a alegação de desconhecimento do vínculo contratual. As faturas acostadas aos autos indicam a existência de débito vencido e não pago, especialmente a fatura com vencimento em 01/12/2023, no valor de R$ 2.259,19, que ensejou a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Dessa forma, a negativação decorreu do inadimplemento contratual, caracterizando exercício regular de direito da requerida, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito. Ausente conduta ilícita, inexiste dever de indenizar, sendo entendimento pacífico que a inscrição regular do nome do devedor em cadastros restritivos, quando fundada em débito legítimo, não enseja dano moral. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ATAIDE JOSÉ LIMA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Vitoria /ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] OCLECIO ZUMACK Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Vitoria /ES, [data da assinatura eletrônica]. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00