Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5020385-11.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JOÃO GABRIEL PEREIRA FERNANDES DE JESUS COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de João Gabriel Pereira Fernandes de Jesus, preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, contra decisão do Juízo da 4ª Vara Criminal de Serra que converteu a prisão em flagrante em preventiva e posteriormente manteve a segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente carece de fundamentação idônea e de contemporaneidade; e (ii) saber se há excesso de prazo na formação da culpa apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se cabível, nos termos do art. 313, I, do CPP, diante da imputação de crime cuja pena máxima em abstrato é superior a quatro anos. 4. Estão presentes a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante e pela apreensão de entorpecentes, sendo inviável o reexame aprofundado da prova na via estreita do habeas corpus. 5. A necessidade da custódia cautelar encontra respaldo na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da quantidade e variedade das drogas apreendidas e do risco de reiteração delitiva, considerando que o paciente é conhecido por traficar drogas na região. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada à persistência do risco que a liberdade do paciente representa à ordem pública, não se restringindo ao momento da prática delitiva. 7. Não se verifica excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a marcha processual observou a razoabilidade, inexistindo desídia imputável ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 5020385-11.2025.8.08.0000 PACIENTE: JOÃO GABRIEL PEREIRA FERNANDES DE JESUS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOÃO GABRIEL PEREIRA FERNANDES DE JESUS (ID 17206167) ante a alegação de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SERRA nos autos da Ação Penal nº 5025314-40.2025.8.08.0048. Quantos aos fatos, a nobre representante da Defensoria Pública Estadual alega que: I) o paciente encontra-se acautelado em decorrência da ação penal em epígrafe, desde 21/07/2025, pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; II) de acordo com a denúncia, em busca pessoal, os policiais militares encontraram 18 (dezoito) pedras de “crack”, sendo que, ao ser questionado, o paciente afirmou que estava comercializando drogas; III) além disso, os agentes da lei verificaram o local onde o paciente estava agachado e lograram êxito em encontrar mais 18 (dezoito) pinos de “cocaína”; IV) em audiência de custódia ocorrida em 21/07/2025, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva em razão da quantidade expressiva de drogas apreendidas e da gravidade em concreto da conduta, a fim de garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução; V) em nova decisão proferida em 03/11/2025, o magistrado determinou a notificação do paciente para oferecer defesa prévia, que não foi cumprida até o momento pela serventia cartorária; VI) no mesmo ato, o juízo analisou e manteve a prisão do paciente, deixando de fundamentar a decisão de forma idônea; VII) o paciente é usuário de entorpecentes, foi preso com quantidade típica para uso, possui atividade laboral lícita como ajudante de pedreiro, e possui endereço fixo; VIII) conforme atendimento realizado de forma presencial em 13/11/2025 pelo Núcleo de Presos Provisórios, restou evidenciada a ampla luta contra o vício em drogas, com diversas tentativas de superação, não havendo que se falar em traficância. Quanto ao direito, a nobre defensora ressalta que: I) o paciente encontra-se preso provisoriamente desde o dia 21/07/2025, não havendo nos autos sequer o registro de notificação para apresentação da defesa prévia, revelando o excesso de prazo para o fim da instrução; II) não se trata de caso complexo, houve apreensão de apenas 31 (trinta e um) gramas de entorpecentes, também não foi constatada ligação com organização criminosa; III) o atraso na marcha processual se deve exclusivamente à morosidade estatal; IV) ausência de elementos concretos e de contemporaneidade; V) a liberdade do paciente não trará impacto à ordem pública, tampouco à instrução criminal. Requer, em sede liminar, a expedição de alvará de soltura. O pedido liminar foi indeferido (ID 17234396). As judiciosas informações foram prestadas pela autoridade coatora (ID 17327906). Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pela denegação da ordem (ID 17479213). Pois bem. De acordo com a denúncia, no dia 21/07/2025, por volta das 15h, na Av. Beira Rio, bairro Nova Almeida, no Município de Serra, o denunciado trazia consigo, para fins de tráfico, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 18 (dezoito) pedras de “crack”, e mantinha em depósito, também para fins de mercancia, 18 (dezoito) pinos de “cocaína”. Consta que Policiais Militares realizavam patrulhamento no local mencionado, quando avistaram o denunciado, já conhecido por praticar tráfico de drogas na região, agachado e recolhendo objetos em um monte de brita. Depreende-se que ao avistar a viatura, o paciente tentou fugir em sentido oposto fazendo uso de uma bicicleta, mas a guarnição conseguiu detê-lo. Realizada busca pessoal, foram encontradas 18 pedras de “crack”, sendo que, ao ser questionado, o paciente assumiu que estava comercializando drogas no local. Em seguida, os Policiais verificaram o local onde viram o denunciado agachado e apreenderam 18 pinos de “cocaína”. No caso, não vislumbro razões para alterar o entendimento firmado em sede liminar. Rememoro que a imposição da prisão preventiva e das medidas cautelares pessoais alternativas está subordinada à presença de três elementos: cabimento (art. 313 do CPP), necessidade (art. 312 do CPP) e adequação (arts. 282, 319 e 320, todos do CPP). A prisão do paciente é cabível, já que responde, a título de dolo, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, delito cuja pena máxima em abstrato é superior a 04 (quatro) anos de reclusão. O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal). Com relação à prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, vale registrar que a presente via processual não é a adequada para perscrutar juízo exauriente de convencimento, sendo necessário reputá-los presentes nesse momento, sobretudo porque o paciente foi preso em flagrante. No tocante ao periculum libertatis, observo que a decisão que manteve a prisão cautelar do paciente encontra-se fundamentada na “garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da infração e o periculum libertatis evidenciado, não havendo, no momento, fato novo ou argumento capaz de infirmar a necessidade da segregação.” Isso porque o paciente é conhecido por traficar drogas na região, revelando o risco de reiteração delitiva, sendo certo que “a preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas de irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinquência.” (STJ, 5ª Turma, HC 179.816/MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2010, DJe 14/02/2011) Ademais, o Tribunal da Cidadania já definiu que a “preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.” (AgRg no HC 658.308/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 18/06/2021) Quanto ao argumento acerca da ausência de fatos novos e contemporâneos, não há dúvidas de que a gravidade do crime praticado restou demonstrada, sendo certo que a contemporaneidade não está atrelada ao momento da prática delitiva, mas à periculosidade que o estado de liberdade do paciente importa à ordem pública. Finalmente, quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente “(…) se cogita da existência de constrangimento ilegal por excesso de prazo quando esse for motivado por descaso injustificado do Juízo processante (…)” (STJ – HC: 491733 SP 2019/0031070-0, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2019), devendo tal análise ser realizada à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso, a atuação das partes e a condução pelo juízo, não havendo que ser perquirida apenas por cálculos aritméticos. Na espécie, analisando os informes prestados pela autoridade coatora e os dados do processo referência no sistema PJe, é possível verificar que o paciente foi preso em flagrante em 21/07/2025, a audiência de custódia foi realizada em 23/07/2025 e o Ministério Público ofereceu a denúncia em 30/07/2025, que foi recebida em 13/08/2025 pelo Juiz das Garantias. Em 03/11/2025, o magistrado singular manteve a prisão preventiva e determinou a notificação do paciente, por Oficial Plantonista, para oferecer defesa prévia, cujo mandado foi entregue em 06/12/2025. Portanto, não é possível constatar qualquer desídia atribuível ao Poder Judiciário. À luz do exposto, DENEGO A ORDEM PLEITEADA. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator. É como voto.
05/02/2026, 00:00