Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANDERSON MARQUES GUIMARAES, DANIEL MARQUES COSTA
REQUERIDO: QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A., COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS Advogado do(a)
REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO - SP184674 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5019853-62.2025.8.08.0024 Promoventes: LUANDERSON MARQUES GUIMARAES e DANIEL MARQUES COSTA Promovidos (as): QMC TELECOM DO BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURA S.A. COMPANHIA DE GAS DO ESPIRITO SANTO - ES GAS Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
autora: (1) o incidente que culminou na interrupção do fornecimento de gás foi a perfuração do duto de distribuição, conduta não praticada pela ES GÁS; (2) não participou dos atos que culminaram no incidente. Ao contrário, resta comprovado nos autos que o restabelecimento foi realizado de forma célere e dentro dos procedimentos de segurança exigidos pela normativa aplicável. Apesar de a relação entre a ES GÁS e o consumidor ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que pressupõe a responsabilidade objetiva (art. 14, caput, do CDC), esta deve ser afastada integralmente. O artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC é claro ao prever a excludente de responsabilidade do fornecedor quando provada a culpa exclusiva de terceiro. A perfuração da rede de distribuição de gás pelas demais requeridas configura-se fortuito externo à atividade de distribuição e manutenção ordinária da rede de gás. A responsabilidade da concessionária limita-se aos riscos inerentes à operação, não incluindo atos ilícitos de terceiros que danificam a rede. Pelo exposto, e em estrita observância à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e por não se vislumbrar qualquer conduta omissiva ou comissiva da ES GÁS que tenha concorrido para o evento danoso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da ES GÁS, extinguindo-se o processo em relação a ela, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Preliminar de inépcia da inicial No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1o, da Lei 9.099/95). Da necessária retificação do polo passivo e da ilegitimidade passiva das rés QMC e QUEST Acolho a inclusão da empresa QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. no polo passivo, mantendo-se, contudo, a solidariedade com a QMC TELECOM DO BRASIL. Considerando a natureza da relação de consumo e a responsabilidade solidária inerente à cadeia de fornecimento (Arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), a inclusão da QUEST apenas adequou o polo passivo à realidade fática e jurídica da cadeia de fornecimento, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional e afastando qualquer prejuízo à defesa, a qual já havia sido exercida por ambas as empresas (ID 76620001). No mesmo sentido é o entendimento da jurisprudência pátria: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO. INCABÍVEL. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPRESAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 6º, VIII DO CDC E 373 II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, tratando-se de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, aplica-se a teoria da aparência, de modo a atrair a responsabilidade solidária entre elas por eventuais prejuízos causados a terceiros - Cumprimento por parte do Autor da existência de prova mínima quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme inciso I, do Artigo 373, do CPC - Não há que se falar em ausência de previsão contratual, visto que a quebra de vidros e o pagamento por perda de aluguel foram devidamente contratados, conforme Apólice de Seguro de fls. 13 - Não tendo a parte Apelante se desincumbido do ônus da prova estabelecido por força do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e deixado de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ora Apelada, desrespeitando o que prescreve o artigo 373, II do Código de Processo Civil, a manutenção da r. Sentença é medida em que se impõe - Demonstrado o ilícito contratual, patente é a ocorrência de danos morais, que devem ser fixados com atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sentença mantida. – Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - AC: 06081910920148040001 AM 0608191-09.2014.8.04.0001, Relator.: Anselmo Chíxaro, Data de Julgamento: 01/04/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL – RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO – REJEITADA – MÉRITO – INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – INSCRIÇÕES PREEXISTENTES – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Tratando-se de empresas que participam do mesmo grupo econômico, a responsabilidade entre elas é solidária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, logo, desnecessário falar em retificação do polo passivo. Demonstrada a existência de outras inscrições disponibilizadas concomitantemente às impugnadas, é incabível a indenização por danos morais, restando unicamente o dever de remoção das inscrições que não foram objetos de prévias notificações. Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08139973520228120002 Dourados, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA - COBERTURA DE PROCEDIMENTOS CIÚRGICOS - DEMANDA OPOSTA EM FACE DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - SOLIDARIEDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA CONSTATADA. Todos os integrantes do mesmo grupo econômico têm legitimidade para, em litisconsórcio, figurar no polo passivo da ação movida pelo consumidor, ante a sua solidariedade para responder pelos danos por ventura causados. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33831995020238130000, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 02/04/2024, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2024)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5019853-62.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por LUANDERSON MARQUES GUIMARÃES e DANIEL MARQUES COSTA em face de QMC TELECOM DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S.A. e COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO - ES GÁS. Narram os autores, em síntese, que residem no bairro Jardim da Penha, Vitória/ES, e que o fornecimento de gás canalizado em sua residência foi interrompido entre os dias 07/04/2024 e 10/04/2024. Alegam que a interrupção ocorreu devido à perfuração de um duto de gás durante obras realizadas pela primeira requerida para instalação de fibra ótica. Aduzem que, em razão do corte no serviço essencial, suportaram despesas extraordinárias com alimentação, totalizando R$ 410,24 (quatrocentos e dez reais e vinte e quatro centavos), conforme comprovantes anexos (IDs 69825295, 69825296 e 69825297). Requerem a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e reparação por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A requerida QMC TELECOM DO BRASIL apresentou contestação (ID 76620001), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do polo para QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., empresa responsável pelo projeto executado pela terceirizada Digitel. No mérito, sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro (ES GÁS), alegando que a ruptura ocorreu devido à ausência de sinalização adequada da rede de gás subterrânea, falha esta atribuída à concessionária de gás. Alega que utilizou georadar e tomou as precauções devidas. Impugna os danos morais e materiais pleiteados. Juntou documentos e vídeos (IDs 76621078 e 76621082) visando demonstrar a ausência de sinalização prévia. A requerida ES GÁS apresentou defesa (ID 76781994), sustentando, em suma, a culpa exclusiva de terceiro (empresa de telefonia/infraestrutura) que perfurou a tubulação durante a execução de obras em via pública. Argumenta que agiu prontamente para o reparo e restabelecimento do serviço, não havendo ato ilícito de sua parte a ensejar reparação. Impugna os danos alegados. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento em 21/10/2025 (ID 81375174), não houve acordo entre as partes. Foi colhido o depoimento pessoal do Autor Sr. Daniel Marques Costa e a oitiva da Testemunha da Parte Requerida, Sr. Rafael Campista Correa. Restou consignado que a titularidade da conta de gás é do autor Daniel Marques Costa. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. Preliminar de impugnação ao valor da causa Suscita a requerida COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO – ES GÁS a impugnação ao valor da causa. No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/95. Da Ilegitimidade Passiva da COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO – ES GÁS Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida ES GÁS. Conforme alegado pela Requerida e demonstrado nos autos, a ilegitimidade passiva da Companhia de Gás decorre de dois fatos essenciais que rompem o nexo causal em relação aos danos da parte
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Do Mérito Superadas as preliminares, passo à análise do mérito em face das requeridas (QMC/QUEST). A inversão do ônus da prova prevista no CDC não isenta o consumidor de provar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, notadamente sua legitimidade para pleitear indenização decorrente de falha na prestação de serviço em determinada unidade consumidora. Compulsando os autos, verifico que o Contrato de Locação (ID 69826953) e a fatura de energia elétrica (ID 69825293) estão exclusivamente em nome do autor Daniel Marques Costa. A fatura apresentada em nome do autor Luanderson Marques Guimaraes (ID 69825288) refere-se ao ano de 2025 (vencimento em 05/06/2025), período muito posterior aos fatos narrados (abril de 2024). Não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar que o autor Luanderson Marques Guimaraes residia no imóvel na data do evento danoso (07 a 10 de abril de 2024). Sendo a residência no local condição sine qua non para ter sofrido os danos alegados (privação do gás doméstico), a ausência dessa prova impõe a improcedência de todos os seus pedidos. Em relação ao autor Daniel Marques Costa, cuja residência no imóvel é incontroversa e documentalmente comprovada, a responsabilidade das empresas de telecomunicação (QMC/QUEST) é objetiva. A perfuração do duto de gás durante a execução de obra subterrânea em via pública caracteriza falha na execução do serviço e risco da atividade, devendo as causadoras do dano responderem pelos prejuízos causados ao consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor Daniel Marques Costa no conceito de consumidores (art. 2º do CDC) e as requeridas no de fornecedoras de serviços (art. 3º do CDC). A responsabilidade civil das rés é objetiva, conforme preceituam o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor A responsabilidade civil das requeridas é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. Quem aufere os bônus da atividade deve arcar com os ônus dela decorrentes, independentemente de culpa. O ponto central da controvérsia reside na responsabilidade pelo rompimento da tubulação de gás que ocasionou a suspensão do serviço essencial aos autores entre 07 e 10 de abril de 2024, bem como a existência e extensão dos danos indenizáveis. É fato incontroverso nos autos, admitido por ambas as rés e amplamente noticiado (ID 69825267), que houve a interrupção do fornecimento de gás na região onde residem os autores, causada por uma perfuração na rede de distribuição durante obras de instalação de fibra ótica. As requeridas, ao realizarem obras em via pública que interferem na infraestrutura urbana e causam danos a terceiros (neste caso, a interrupção de serviço essencial), responde objetivamente pelos prejuízos causados. A alegação de que a rede de gás não estava sinalizada não as eximem de responsabilidade perante os autores, pois é dever de quem executa obras no subsolo certificar-se, de modo absoluto, sobre a existência de interferências, não bastando a alegada utilização de georadar se o resultado foi a perfuração do duto. Portanto, as requeridas contribuíram para o evento danoso. No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, referentes às despesas com alimentação durante o período de interrupção, entendo que o pleito não merece prosperar. Embora seja incontroverso que o autor Daniel Marques Costa é o titular da conta de gás (ID 81375174), a documentação acostada aos autos não é suficiente para comprovar que os valores despendidos constituem, efetivamente, um dano emergente passível de ressarcimento. Gastos com alimentação são despesas ordinárias do cotidiano. Para que houvesse o dever de indenizar materialmente, caberia à parte autora demonstrar de forma cabal que o valor gasto excedeu desproporcionalmente o que seria gasto com a alimentação doméstica habitual, ou que houve perda de perecíveis, o que não restou evidenciado. A simples juntada de notas fiscais de restaurantes, sem um parâmetro de comparação ou prova robusta da necessidade extraordinária, fragiliza o nexo de causalidade para fins de danos materiais estritos. Portanto, julgo improcedente o pedido de danos materiais. Considerando que é fato incontroverso o rompimento da tubulação de gás e a consequente interrupção do fornecimento deste serviço essencial à residência da parte autora por um período de três dias, resta plenamente configurado o dever de indenizar das empresas de telecomunicação requeridas. Há nexo causal direto entre a conduta ilícita das Requeridas (perfuração do duto por negligência na verificação do solo) e o dano sofrido pelo consumidor. A indenização por danos morais é cabível diante da interrupção de um serviço essencial, que ultrapassa o mero dissabor, configurando dano in re ipsa (dano presumido pela própria ocorrência do fato), por atingir a dignidade e a rotina básica do consumidor. Colaciono o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO, CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. AMPLA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE REPASSE. CORTE INDEVIDO DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. Sentença de procedência para declarar a inexistência do débito de R$ 143,35, relativo à fatura com vencimento em 12/01/2021, e para condenar a requerida em ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente desde a presente data (STJ, Súmula 362) e acrescido de juros de mora, a contar da citação (STJ, Súmula 54). Apelação da parte ré. Parte autora que logrou êxito em comprovar o pagamento tempestivo da fatura com vencimento em janeiro de 2021. Pagamento não computado pela ré. A alegação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em razão da falta de repasse de pagamento, não deve ser acolhida, não sendo responsabilidade do consumidor verificar o repasse de pagamento entre a instituição financeira e a concessionária prestadora do serviço, tratando-se de fortuito interno. Aplicação da Súmula nº 94 do TJRJ: "Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar". Falha na prestação do serviço, devidamente configurada. Dano moral que, no caso, se configura in re ipsa, conforme Súmula nº 192, da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal: "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral". Precedentes. Quantia indenizatória fixada pelo Juízo singular que não destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos análogos, não havendo, portanto, necessidade de reparo. Sentença mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00086912420218190014, Relator.: Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 24/08/2021, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2021) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. MOROSIDADE EM REESTABELECER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE LESÃO MORAL. MERO ABORRECIMENTO. NÃO DEMOSTRAÇÃO DE DANO À PERSONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE EXTRAPOLA O SIMPLES AMARGOR. SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER LESÃO MORAL. FIXAÇÃO DE MONTANTE INDENIZATÓRIO. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50007497520248080006, Relator.: IDELSON SANTOS RODRIGUES, Turma Recursal - 1ª Turma) Na fixação do quantum, considerando a extensão do dano (privação por 3 dias) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para compensar o lesado, sem gerar enriquecimento ilícito. Dispositivo. Ante o exposto: ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA da requerida COMPANHIA DE GÁS DO ESPÍRITO SANTO - ES GÁS, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor LUANDERSON MARQUES GUIMARÃES, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, ante a ausência de prova de residência no local dos fatos. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor DANIEL MARQUES COSTA. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais para CONDENAR as requeridas QMC TELECOM DO BRASIL CESSÃO DE INFRAESTRUTURA S.A. e QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA., de forma solidária, a pagarem ao autor DANIEL MARQUES COSTA a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC). Determino a retificação do polo passivo para inclusão da empresa QUEST TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA. Anote-se. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza