Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANDERSON CLEITAS PEREIRA DE JESUS Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258
REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5002961-44.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por ANDERSON CLEITAS PEREIRA DE JESUS em face de BANCO BMG S.A. A parte autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado na modalidade RCC, embora venha sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde agosto de 2025, no valor aproximado de R$ 68,77, totalizando R$ 277,21. Afirma que não solicitou o cartão, tampouco autorizou qualquer operação financeira, tendo tomado conhecimento dos descontos ao consultar o portal Meu INSS. Sustenta, ainda, que a verba possui natureza alimentar e que a manutenção dos descontos compromete sua subsistência, caracterizando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos relativos ao contrato de RCC. É o breve relatório. Decido. Analisando as provas apresentadas, sem maiores delongas, tenho que se encontram devidamente preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, concluo pela probabilidade do direito e o perigo de dano, posto que o autor apresentou comprovante da cobrança que alega ser indevida. Em face do exposto, com fundamento, pois, no artigo 300 do CPC, e inexistindo perigo de irreversibilidade da Decisão, DEFIRO a tutela de urgência pretendida e DETERMINO que o Requerido suspenda as cobranças debatidas nestes autos. Prazo de 5 dias para cumprimento. Em caso de descumprimento multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Intime-se as partes para a audiência a ser realizada no dia 12/05/2026, às 12:30h. Cite-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. TEREZA A. WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Dados para o cumprimento da diligência: Nome: ANDERSON CLEITAS PEREIRA DE JESUS Endereço: Rua Aloir Pereira de Jesus, 42, Estrelinha, VITÓRIA - ES - CEP: 29023-550 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: Sala de conciliação do 2º Juizado Especial Cível Data: 12/05/2026 Hora: 12:30h A audiência será realizada na sala de audiências do 2ºJuizado Especial Cível de Vitória/ES, situado na Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Edifício Manhattan Work Center, 11º andar, Santa Lúcia, Vitória/ES - CEP 29056-295, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença das partes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas. ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento. Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/j/82220491858 o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89298415 Petição Inicial Petição Inicial 26012620164590300000081985074 89298416 01 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26012620164631100000081985075 89298417 02 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 26012620164668300000081985076 89298418 03 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 26012620164691900000081985077 89298419 04 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26012620164713800000081985078 89298420 05 CARTA DE CONCESSÃO Documento de comprovação 26012620164729500000081985079 89298421 06 EXTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPLETO Documento de comprovação 26012620164747200000081985080 89298422 07 HISTÓRICO DE CRÉDITO Documento de comprovação 26012620164762700000081985081 89298423 08 PARECER TÉCNICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 26012620164781900000081985082 89298424 09 PLANILHA DE CÁLCULOS SEM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 26012620164797200000081985083 89298425 10 PLANILHA DE CÁLCULOS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO Documento de comprovação 26012620164811100000081985084 89298426 11 RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 26012620164824200000081985085 89298427 12 CARTÃO RCC Documento de comprovação 26012620164840900000081985086
05/02/2026, 00:00