Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SAMUEL ALMEIDA DE SOUZA
EXECUTADO: ORLANDO COSME NICHIO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA VIANA RIOS AGUIAR - ES22498 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5003112-83.2021.8.08.0024 Promovente: SAMUEL ALMEIDA DE SOUZA Promovido (a): ORLANDO COSME NICHIO Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5003112-83.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial manejado por SAMUEL ALMEIDA DE SOUZA em face de ORLANDO COSME NICHIO, alegando ser credor do valor de R$ 4.386,09 (quatro mil trezentos e oitenta e seis reais e nove centavos). Até o presente momento não foram encontrados bens capazes de solver o débito (id. 40699200 e 40699199), o que, obviamente, impossibilita o prosseguimento da execução. Ademais, nota-se que a execução se estende por mais de 03 (três) anos sem notícia de modificação substancial da condição econômica do Executado ou localização de bens passíveis de penhora capazes de saldar totalmente o débito. Sobreleva notar que, ao contrário do que ocorre no procedimento comum, em se tratando de Juizado Especial Cível não há que se falar em suspensão da execução quando não se localiza bens passíveis de penhora, motivo pelo qual a extinção da execução por ausência de possibilidade executória é medida que se impõe (art. 53, §4º, Lei 9.099/95). Deste modo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Evelyn Avelino Kapitzky Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza