Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA CLAUDIA MIGUELOTE SAMPAIO
REQUERIDO: JOSE RENATO LIMA Advogado do(a)
REQUERENTE: RONALDO ADAMI LOUREIRO - ES3484 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEX SANDRO STEIN - ES5435, JORGE FERNANDES JUNIOR - ES26132 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5001456-52.2025.8.08.0024 Promovente: MARIA CLAUDIA MIGUELOTE SAMPAIO Promovido (a): JOSE RENATO LIMA Relatório.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5001456-52.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA CLAUDIA MIGUELOTE SAMPAIO em face de JOSE RENATO LIMA. Em síntese, narra a Petição Inicial (ID 61400900) que, no dia 23/12/2024, a autora estacionou seu veículo VW Nivus, placa SFZ1166, na Rua Valdir de Freitas para realizar compras rápidas. Ao retornar, constatou que o vidro dianteiro esquerdo havia sido quebrado por uma pedra. Alega que o requerido assumiu a autoria do fato, justificando sua conduta sob o argumento de que o veículo bloqueava sua garagem e que carros estacionam irregularmente no local com frequência. A autora relata ter arcado com o prejuízo de R$ 760,00 e pleiteia danos morais no valor de R$ 29.600,00, ressaltando que o fato ocorreu na véspera de Natal, enquanto seu marido aguardava cirurgia de câncer. A Contestação (ID 68040912) argui, no mérito, a culpa exclusiva da vítima. O requerido sustenta que a autora estacionou em local proibido (placa de proibição, linha amarela e contramão), bloqueando a saída de sua garagem em uma rua estreita e sem saída. Afirma que tentou contato com a polícia de trânsito sem sucesso e, tomado por forte emoção e dores decorrentes de problemas de saúde, acabou por danificar o veículo. Nega a ocorrência de danos morais e formula Pedido Contraposto, requerendo indenização de R$ 5.000,00 por danos morais, alegando ter sofrido desgaste físico e psicológico devido à infração de trânsito cometida pela autora. Houve Réplica e Contestação ao Pedido Contraposto (ID 69303281), na qual a autora refuta as teses de defesa, reiterando a prática de ato ilícito doloso (vandalismo) e impugnando o pedido contraposto. Audiência de Conciliação (ID 68197786): Realizada em 06/05/2025, restou infrutífera. Audiência de Instrução e Julgamento (ID 70360214), realizada em 12/06/2025. É o breve relatório, conquanto dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do requerido pelos danos causados ao veículo da autora e à existência de dano moral indenizável para ambas as partes (pedido principal e contraposto). A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de violação à honra, imagem ou patrimônio. No plano infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil estabelecem que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Restou incontroverso nos autos que o requerido, Sr. José Renato Lima, arremessou uma pedra contra o vidro do veículo da autora. Tal fato é narrado na inicial, confirmado no Boletim Unificado e admitido na contestação, onde o réu justifica sua conduta alegando que "descontrolou-se" em razão do estacionamento irregular da autora. O ponto nevrálgico da defesa reside na tese de "culpa exclusiva da vítima" pelo estacionamento irregular. As fotos anexadas à contestação demonstram, de fato, que a rua possui sinalização de proibido estacionar e é estreita. Contudo, sob a ótica do ordenamento jurídico pátrio, a infração administrativa de trânsito cometida pela autora (estacionar em local proibido/frente a garagem) não confere ao particular o direito de exercer arbitrariamente suas próprias razões, danificando o patrimônio alheio. O exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) permitiria ao requerido acionar os órgãos de trânsito competentes para a remoção do veículo e aplicação de multa, ou até mesmo buscar a via judicial para reparação de eventuais transtornos. Jamais, todavia, o ordenamento jurídico ampara a conduta de vandalismo ou justiça privada como resposta a uma infração administrativa. A desproporção entre a conduta da autora (estacionamento irregular) e a reação do réu (dano doloso ao patrimônio) é patente, rompendo o nexo causal de eventual culpa exclusiva da vítima. A culpa pelo dano ao vidro é exclusiva do agente que arremessou o objeto contundente. A materialidade do dano está cabalmente comprovada pelas fotografias acostadas ao ID 61401439, que mostram o vidro estilhaçado e a pedra no interior do veículo. O quantum* indenizatório está amparado pela Nota Fiscal nº 000.175.289 (ID 61401440), emitida em 23/12/2024, no valor exato de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais). Não havendo impugnação específica quanto ao valor ou idoneidade do documento fiscal, acolhe-se o pedido. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade. No caso em tela, a conduta do réu ultrapassou o mero dissabor. Não se trata de um acidente de trânsito culposo, mas de um ato intencional de violência contra o patrimônio da autora em via pública. A situação vivenciada pela autora, ao retornar e encontrar seu veículo vandalizado, gera inegável sentimento de impotência, medo e angústia. Agrava-se a situação o contexto temporal e pessoal comprovado nos autos: o fato ocorreu na véspera de Natal (23/12/2024), momento em que a autora acompanhava seu marido em tratamento oncológico grave (Câncer Gástrico), conforme Laudo Pericial de ID 69303287, com cirurgia agendada e realizada dias depois (27/12/2024). A privação da segurança e a necessidade de realizar reparos de emergência em um momento de extrema fragilidade familiar configuram o dano moral. Contudo, o valor pleiteado de R$ 29.600,00 mostra-se excessivo e poderia ensejar enriquecimento sem causa. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das partes, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). O requerido pleiteia danos morais alegando transtornos causados pelo estacionamento irregular da autora. Embora o estacionamento em local proibido seja conduta reprovável administrativamente, sujeita às penalidades do Código de Trânsito Brasileiro, não possui, por si só, o condão de gerar dano moral indenizável, configurando mero aborrecimento cotidiano da vida em sociedade, mormente em grandes centros urbanos. Ademais, conforme fundamentado alhures, a reação desproporcional e ilícita do próprio requerido (dano doloso) esvazia sua pretensão indenizatória, pois ninguém pode se beneficiar da própria torpeza. Assim, rejeito o pedido contraposto. Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o requerido, JOSE RENATO LIMA, a pagar à requerente, a título de danos materiais, a importância de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais), valor este que deverá ser corrigido desde a data de cada desembolso/prejuízo (23/12/2024), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e juros desde a citação com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 405 e 406, CC); CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O dano moral deve ser corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362 STJ), com aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, CPC) e juros desde a citação (art. 405, CC), com aplicação da SELIC subtraído o IPCA (art. 406 do CC). JULGAR IMPROCEDENTE o Pedido Contraposto formulado pelo requerido. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Para o caso de cumprimento voluntário, o depósito judicial deverá ser efetuado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerado o depósito como pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15. Estando tudo em ordem, expeça-se o competente alvará ou transferência eletrônicos, conforme o caso, e em seguida arquive-se, ou: Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Havendo manifestação da parte credora para cumprimento da sentença, deverá o cartório adotar as seguintes providências: 1 - Intimar a parte devedora para cumprir a sentença/acórdão, no prazo de 15 dias, devendo proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido e de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. 2 – Permanecendo o devedor inerte, certifique-se nos autos, intime-se a parte credora para apresentar o valor do débito atualizado (caso esteja assistida por advogado), ou remetam os autos à Contadoria, para, após, retornarem conclusos para consulta ao SISBAJUD. 3 - Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), em ordem cronológica de movimentação, na forma da Portaria n. 03/2015 deste Juizado Especial Cível c/c o Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Na sequência, satisfeita a obrigação ou nada sendo requerido, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza