Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROSANGELA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO FALQUER
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO BASTOS WAGNER - RJ124937, RAQUEL MONTEIRO FALQUER - RJ265101 DECISÃO/MANDADO Visto em inspeção
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017337-11.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela ajuizado por ROSÂNGELA MARIA DOS SANTOS MONTEIRO FALQUER em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que reside no Município de Campos dos Goytacazes/RJ e exerce o cargo de Tecnóloga em Radiologia na UPA-Marbrasa, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim. Afirma que desde o ano de 2017 a Administração Municipal fornecia auxílio-transporte à autora, que realizava o deslocamento em veículo próprio ante a inexistência de “transporte coletivo que atenda de forma adequada aos horários de início e término dos plantões”. Porém, teve o benefício suspenso de forma abrupta, com a posterior exigência de novo requerimento, que foi indeferido. Requer a concessão de tutela de urgência para obrigar o réu a ressarcir a autora “todos os gastos com o transporte (combustível + pedágios), inserindo tais valores no contracheque da mesma”, inclusive os pretéritos. Decido. Inicialmente, necessário asseverar que a tutela de urgência de natureza satisfativa é um instituto que assegura ao jurisdicionado, antecipadamente, o acesso efetivo à justiça, quando se está diante de um risco causado pelos efeitos deletérios do tempo sobre o processo. A medida, portanto, deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, vejo que a parte autora não comprovou a probabilidade do seu direito, pelo menos em juízo de cognição sumária, bem como não restou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. De acordo com o Decreto Municipal nº 28.841 de 2019, que regulamenta o vale-transporte no Município de Cachoeiro de Itapemirim: Art. 1º O vale-transporte, instituído pela Lei Municipal nº 5860, de 09 de agosto de 2006, será concedido, mensalmente e individualmente, aos servidores públicos municipais que utilizam o sistema de transporte coletivo, visando o efetivo deslocamento de sua residência para o trabalho ou vice-versa, no início e no final da jornada. (…) Art. 3º Entende-se como despesas com transporte a soma mensal dos gastos efetuados para custeio dos deslocamentos do servidor, por um ou mais meios de transporte coletivo, entre sua residência e o seu local de trabalho, e vice-versa, conforme artigo 10, computados somente os dias efetivamente trabalhados. Art. 16. Não sendo possível a concessão do vale-transporte, em razão da inviabilidade na assinatura de convênio ou inexistência de meio, o servidor será indenizado em valor corresponder ao gasto que tiver realizado com seu transporte para o trabalho, nos termos do artigo 1º deste decreto. § 1º. Para fins de indenização, fica o servidor obrigado a apresentar os comprovantes de gastos do mês anterior, observadas as demais condições previstas neste decreto, no que se refere à necessidade de cadastro, cumprimento de prazo e autorização de desconto em folha salarial. Infere-se que o vale-transporte será devido ao servidor municipal que utiliza sistema de transporte coletivo. Observa-se, à luz de perfunctória cognição que, na impossibilidade de concessão do vale-transporte, devem ser observadas as demais condições previstas no referido decreto, em especial o efetivo deslocamento por meio de transporte coletivo, não restando contemplado o ressarcimento de despesas com combustível e pedágios. Nesse contexto, entendo que o pedido de antecipação de tutela não comporta deferimento. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s), através de remessa dos autos, para que possa(m) oferecer resposta, no prazo legal, oportunidade em que deve(m) indicar as provas que pretende(m) produzir, sob pena de preclusão. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento. Após o esgotamento do prazo de defesa, intime-se o(a) autor(a) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Cumpra-se. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120916411959600000080043968 1- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25120916411991200000080043982 2 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de comprovação 25120916412013800000080043985 3 - DOCUMENTO - RG Documento de Identificação 25120916412040600000080043986 4 - DOCUMENTO - CPF Documento de Identificação 25120916412066200000080043987 5- CONTRACHEQUE MENSAL - COMPROVANTE DE RENDA - OUTUBRO DE 2025 Documento de comprovação 25120916412085300000080043988 5.1 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25120916412109800000080043989 6- REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NEGATIVA - CACHOEIRO Documento de comprovação 25120916412133500000080043993 7- NOTAS FISCAIS - MÊS DE AGOSTO DE 2025 Documento de comprovação 25120916412163500000080043999 8- NOTAS FISCAIS - MÊS DE SETEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 25120916412193600000080044001 9- NOTAS FISCAIS - MÊS DE OUTUBRO DE 2025 Documento de comprovação 25120916412220800000080044002 10- NOTAS FISCAIS - MÊS DE NOVEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 25120916412244000000080044003 11- FICHA FINANCEIRA - 2017 Documento de comprovação 25120916412263600000080045408 12- FICHA FINANCEIRA - ANO DE 2019 Documento de comprovação 25120916412289100000080045410 13 - FICHA FINANCEIRA - ANO DE 2020 Documento de comprovação 25120916412313700000080045412 14- FICHA FINANCEIRA - ANO DE 2021 Documento de comprovação 25120916412347300000080045413 15 - FICHA FINANCEIRA - ANO DE 2022 Documento de comprovação 25120916412373400000080045415 16 - FICHA FINANCEIRA - ANO DE 2023 Documento de comprovação 25120916412394900000080045416 17 - FICHA FINANCEIRA - ANO DE 2025 Documento de comprovação 25120916412421800000080045419 18 - PJES - DECISÃO Documento de comprovação 25120916412449300000080045420 19- DECRETO MUNICIPAL - 2019 Documento de comprovação 25120916412476900000080045421 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120917294423500000080052804 Decisão Decisão 26020408312640700000081855432 Decisão Decisão 26020408312640700000081855432 Petição (outras) Petição (outras) 26030416050809800000084333420 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031002334975500000084804672 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040615332081800000086730734 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente. Fabio Pretti Juiz(a) de Direito Nome: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Endereço: desconhecido