Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5032047-94.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: CARLOS VIEIRA FILHO Advogado do(a)
REQUERENTE: JUDITH PEREIRA VIEIRA - ES36558 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: BANCO INTER S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: JACQUES ANTUNES SOARES - RS75751 Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5032047-94.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por CARLOS VIEIRA FILHO em face de BANCO INTER S.A, TAM LINHAS AEREAS S/A, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em que o autor alega que, em abril de 2025, adquiriu passagens aéreas para o trecho Vitória x Goiânia, com embarque para 04/06/2025, posteriormente remarcadas para 18/06/2025. Afirma que, ao realizar a remarcação em 08/05/2025, tentou pagar a taxa de R$ 250,20 via Banco Inter, mas a preposta da aérea informou falha sistêmica, orientando nova transação e prometendo anular a primeira. Aduz que o segundo pagamento foi feito via cartão Nubank, mas, na véspera da viagem, descobriu que o bilhete fora anulado unilateralmente sob a justificativa de "contestação bancária", sem aviso prévio. Sustenta que a anulação atingiu a totalidade da passagem paga, forçando-o a adquirir novo bilhete de emergência por R$ 1.205,60. Para reforçar sua alegação, argumenta que houve falha grave na prestação do serviço e desvio produtivo, pois permaneceu horas no aeroporto sem solução. Sustenta ainda que a responsabilidade das rés é solidária e objetiva por integrarem a cadeia de consumo. Por fim, requer a tutela de urgência para suspender cobranças, a repetição do indébito em dobro dos valores gastos (R$ 2.905,50) e indenização por danos morais de R$ 20.000,00. Regularmente citada, a requerida TAM apresentou contestação, alegando a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro, sob o argumento de que a anulação da passagem foi motivada por uma comunicação bancária de chargeback (contestação de débito) referente à taxa de remarcação. Sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor cotidiano. Requereu a improcedência total dos pedidos. Também regularmente citado, o requerido BANCO INTER juntou defesa aos autos, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui ingerência sobre a manutenção ou cancelamento de bilhetes aéreos. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, comprovando que o estorno realizado em seu cartão se limitou à transação que a própria LATAM reportou como falha no processamento inicial. Argumentou que agiu no exercício regular de direito ao operacionalizar o estorno solicitado diante do erro sistêmico relatado pela aérea. Por sua vez, o requerido NU PAGAMENTOS apresentou defesa, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, demonstraram que o pagamento da taxa de R$ 250,19 realizado em 08/05/2025 foi devidamente processado e confirmado, não tendo ocorrido qualquer chargeback ou contestação nesta transação específica. Sustentou que a anulação do serviço de transporte foi decisão unilateral da LATAM e requer a improcedência da ação. Embora devidamente citada, a requerida NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO não apresentou contestação, tendo a sua revelia decretada, contudo, sendo afastados os efeitos desta, conforme Decisão de ID. 89404975. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pelos requeridos BANCO INTER e NUBANK, esta não merece prosperar, em razão da adoção da teoria da asserção onde as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Adentrar a análise da legitimidade da requerida poderá se confundir com o julgamento do mérito. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva. Passo ao mérito. Para o deslinde da controvérsia, impõe-se, inicialmente, fixar a premissa de que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e as rés no de fornecedoras de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Importante salientar, ainda, que embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a Repercussão Geral no Tema 1.417 (ARE 1.560.244), com a consequente determinação de suspensão nacional de processos proferida pelo Ministro Dias Toffoli, o objeto de tal discussão não abrange a presente demanda. O cerne do Tema 1.417 reside na definição da legislação aplicável (CBA x CDC) e na configuração da responsabilidade das transportadoras especificamente em casos de atraso e cancelamento de voos decorrentes de eventos imprevisíveis, força maior ou caso fortuito externo (como condições climáticas e problemas de malha aérea). No caso em tela, a falha do serviço decorre do cancelamento de passagem, circunstância que configura falha operacional direta e desvinculada das teses de fortuito externo em debate no STF, o que autoriza o julgamento imediato com fundamento na responsabilidade objetiva do fornecedor prevista no Art. 14 do CDC. No caso em tela, observa-se uma dinâmica fática complexa envolvendo a utilização de quatro cartões diversos para as transações: o cartão da genitora do autor (Nubank), dois cartões próprios do autor e o de sua irmã. A controvérsia reside no fato de que a LATAM anulou a passagem sob o argumento genérico de "contestação bancária". Analisando a conduta do BANCO INTER S.A., verifica-se que este logrou comprovar a regularidade de sua atuação ao demonstrar que o estorno realizado se referia estritamente à compra que apresentou erro de processamento inicial (ID. 83079671). Tal estorno foi, inclusive, corroborado pelo histórico de conversas entre o autor e a atendente da aérea, que confirmou que a primeira tentativa de pagamento via Inter deveria ser anulada por falha do sistema da própria LATAM (ID. 76233397). Noutro viés, quanto à ré NU PAGAMENTOS S.A., não há nos autos qualquer prova de chargeback ou contestação relacionada ao pagamento feito através do cartão Nubank utilizado para a remarcação válida. Pelo contrário, o documento de ID. 76233398 assegura a autenticidade e a confirmação da transação de R$ 250,19 no dia 08/05/2025. Ademais, em análise detida das faturas colacionadas pela própria instituição financeira (ID. 83091166), verifica-se a inexistência de qualquer informação de crédito ou estorno em favor do autor, o que ratifica que o numerário permaneceu sob a disponibilidade da companhia aérea. Portanto, a tese de cancelamento por falta de pagamento via Nubank carece de lastro probatório. No que tange à requerida LATAM, esta trouxe telas sistêmicas alegando que a passagem foi anulada devido a "pedido da instituição bancária". Contudo, a ré falhou ao não identificar e individualizar os pagamentos. A LATAM tinha plena ciência, conforme histórico de chat (ID 76233397), de que o pagamento via Inter fora cancelado por erro, e que o pagamento via Nubank era o válido. Ao invés de anular apenas a cobrança duplicada, a ré optou pela solução mais gravosa: a anulação da reserva na véspera da viagem. Ademais, é inadmissível que o cancelamento de uma taxa de remarcação (que já estava devidamente paga por outro cartão) resulte na anulação de bilhetes originais quitados meses antes. A desorganização interna da LATAM ao gerenciar os múltiplos cartões utilizados não pode ser transferida ao consumidor. Logo, entendo que não há responsabilidade dos bancos, pois agiram estritamente dentro das normas bancárias e das ordens geradas pelas falhas sistêmicas da aérea e, por conseguinte, afasto a responsabilidade do NUBANK e do INTER, visto que a falha na prestação do serviço de transporte foi ato exclusivo da transportadora. Em razão da falha, o autor sofreu prejuízo material ao ser compelido a adquirir novo bilhete de emergência no total de R$ 1.202,56 (ID 76233401) e, quanto ao pedido de dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, a jurisprudência consolidada dispensa a prova de má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva e a ausência de engano justificável. Sendo assim, procedente o pedido da repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 2.405,12. Neste sentido, jurisprudência firmada pelo C. STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2. Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) Quanto ao dano moral, a situação ultrapassa o mero dissabor. O autor permaneceu quatro horas no aeroporto na véspera da viagem, sem qualquer auxílio da ré. O desvio produtivo e a angústia de ver sua viagem anulada indevidamente ferem a dignidade do consumidor. É cediço que a indenização por dano moral assume, além da função reparatória, uma função punitivo-pedagógica, de forma a evitar que o causador do dano venha a agir da mesma forma no futuro. Para a fixação do quantum, há de se levar em consideração a gravidade do fato, a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima, evitando-se o enriquecimento sem causa, mas garantindo-se o caráter inibidor da condenação. Ponderando todos estes fatores, entendo razoável e proporcional a fixação da indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a requerida TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar as quantias de: 1. R$ 2.405,12 (dois mil quatrocentos e cinco reais e doze centavos), a título de danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. 2. R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. IMPROCEDENTES os pedidos em relação à BANCO INTER S.A, NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intimem-se. Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIAS: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 76233391 Petição Inicial Petição Inicial 25081615024619300000066953838 76233392 DOC 01 - PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25081615024645900000066953839 76233393 DOC. 02 - DOC IDENTIDADE Documento de Identificação 25081615024666400000066953840 76233394 DOC 3 - COMP RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25081615024687000000066953841 76233395 DOC. 04 - DECL HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25081615024711300000066953842 76233396 DOC 05 - GRAVACAO LATAM Audio 2025-08-16 at 12.36.12 Documento de comprovação 25081615024731600000066953843 76233397 DOC. 06 CONVERSAS Documento de comprovação 25081615024778100000066953844 76233398 DOC. 07 - COMP DA REMARCAÇÃO Documento de comprovação 25081615024800600000066953845 76233399 DOC. 07.2 - TENTATIVA DE REMARCAR FALHA INTER Documento de comprovação 25081615024818900000066953846 76233400 DOC. 08 - PASSAGEM ANTIGA D18 Documento de comprovação 25081615024836600000066953847 76233401 DOC. 09 - EMISSAO NOVA PASSAGEM Documento de comprovação 25081615024850500000066953848 76291910 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25081813121033200000067008299 76304557 Decisão Decisão 25081918030409100000067019743 76304557 Decisão Decisão 25081918030409100000067019743 78084821 Habilitação nos autos Petição (outras) 25090914260737200000073994652 78084827 11-08 kit tam novo 02.012-1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25090914260756300000073996208 78456306 Petição (outras) MANIFESTACAO Petição (outras) 25091218422566800000074334261 80534477 Decisão Decisão 25100919104940800000076234411 80534477 Decisão Decisão 25100919104940800000076234411 80669413 Petição (outras) MANIFESTACAO Petição (outras) 25101209480407100000076356916 80669414 CONTRATO ESTAGIO Documento de comprovação 25101209480424600000076356917 80680681 Habilitação nos autos Petição (outras) 25101310084936800000076367580 80680684 306148289MANIFESTACAOHABILITACAO50320479420258080024 Habilitações em PDF 25101310084947000000076367583 80680686 30614828901DocsdeRepresentacaoAtualizadoAbril2025 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101310084966000000076367585 81143221 Habilitações Habilitações 25101712520499200000076787982 81143225 Procuração Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25101712520520200000076787985 81143233 1.1 Certidão Simplificada - Banco Matriz Documento de representação 25101712520544100000076787992 81143234 1.2 Estatuto Social Documento de representação 25101712520564600000076787993 81143229 1.3 Reeleição de Diretoria Documento de representação 25101712520590200000076787988 81143230 1.4 Último ato registrado na Junta Comercial Documento de representação 25101712520613500000076787989 81549895 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102301583609300000077159598 82027325 Petição (outras) Petição (outras) 25103017060421500000077600506 82959491 Contestação Contestação 25111214444778800000078451483 82960216 314441060contestacao Contestação em PDF 25111214444788100000078452257 83040312 Petição (outras) Petição (outras) 25111313545562900000078524531 83040316 CARTA E SUBS 18.236.120 Pagamento aos credores em PDF 25111313545588800000078524535 83065731 Petição (outras) Petição (outras) 25111316015813600000078547971 83065733 _2. PET_DADOS _f78d4e486e851edae1b18077eb67c814 Documento de representação 25111316015845000000078547972 83065738 _2.PET_DADOS_6dba5ed58e35a6b3fed1aec596857a55 Petição (outras) em PDF 25111316015872400000078547975 83065740 _3.Subs__a881705f466d2a112f2cf511fbb0e823 Petição (outras) em PDF 25111316015897400000078547977 83065744 _4.PREP__f0a5a9b6c930fc4640ead80c6467deb8 Petição (outras) em PDF 25111316015933000000078547980 83072632 Carta de Preposição Carta de Preposição 25111316403888000000078555008 83079661 Contestação Contestação 25111317183376700000078559298 83079664 Screenshot_2 Informações 25111317183416400000078559301 83079665 Historico de acionamento CIM Informações 25111317183445200000078559302 83079668 Entry mode Informações 25111317183470100000078559304 83079669 CIM - dados Informações 25111317183490600000078559305 83079670 Acionamentos Informações 25111317183512900000078560606 83079671 Screenshot 23 Informações 25111317183533400000078560607 83079673 Screenshot 1 Informações 25111317183560900000078560608 83079674 12062025 Informações 25111317183584100000078560609 83079675 12072025 Informações 25111317183611000000078560610 83079676 12082025 Informações 25111317183637100000078560611 83079677 12092025 Informações 25111317183662700000078560612 83079679 25042025 Informações 25111317183687100000078560613 83091164 Contestação Contestação 25111319110596500000078569453 83091165 314879541CONTESTACAOCHARGEBACK50320479420258080024adq Contestação em PDF 25111319110604500000078569454 83091166 314879541ExtratoCartaodeCredito Documento de comprovação 25111319110636000000078569455 83091167 314879541ExtratoConta Documento de comprovação 25111319110654900000078570656 83142189 Termo de Audiência Termo de Audiência 25111416443646200000078617683 83145227 5032047-94.2025.8.08.0024 Termo de Audiência 25111416443663300000078621307 83142189 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25111416443646200000078617683 83142189 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25111416443646200000078617683 83298418 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25111718192463100000078760124 88023204 Petição (outras) Petição (outras) 25122007590992900000080819157 88023205 323193450PETICAO Petição (outras) em PDF 25122007591019000000080819158 88426604 Decurso de prazo Decurso de prazo 26011214172550700000081193268 88437783 manifestação - suspensão de prazos processuais - recesso Petição (outras) 26011215215280400000081203513 89404975 Decisão Decisão 26020315410583400000082083050 89404975 Decisão Decisão 26020315410583400000082083050