Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 e 14, Bloco 01 e 02,, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5022937-67.2023.8.08.0048 Nome: NILCEA LOPES BORGES Endereço: Rua José do Patrocínio, 164, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29167-555 Advogado do(a) Vistos etc. O presente feito se encontra na fase de cumprimento do Ven. Ac. lançado no ID 44540216, transitado em julgado (certidão exarada no ID 44540220), que reformou a sentença proferida nesta demanda (ID 37130209). Compulsando este caderno processual, verifica-se que o banco executado apresentou, no ID 46739997, impugnação à lide executiva, na qual alega o excesso de execução, indicando como devida a importância de R$ 5.619,90 (cinco mil, seiscentos e dezenove reais e noventa centavos). Denota-se, ainda, que o devedor comprovou, no ID 46480422, o depósito judicial de numerário supracitado, bem como apresentou, no ID 46480423, apólice de seguro, visando garantir o valor remanescente da execução, na forma do art. 835, §2º do CPC/15. Diante disso, destaca-se que já foi expedido alvará judicial eletrônico em favor da sociedade de advocacia de titularidade do ilustre patrono da exequente, visando levantamento da quantia incontroversa (ID 47507897). Destarte, no ID 48791077, a referida litigante resposta à impugnação oposta pelo sucumbente. Nessa senda, bem como diante do despacho proferido no ID 70911708, os autos foram encaminhados à Contadoria do Juízo, sendo apurado que o pagamento efetuado pela executada, já levantado pela credora, excede o valor da execução em R$ 72,89 (setenta e dois reais e oitenta e nove centavos) (planilha discriminada e atualizada de débito juntado no ID 70938396). No entanto, denota-se que o referido cálculo foi impugnado pela exequente no ID 70938396, sendo esclarecido, ainda, que a devedora permanece descontado, do seu benefício previdenciário, parcelas relativas ao negócio jurídico vergastado na lide cognitiva. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Incialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a vedação ao proferimento de decisões ilíquidas no âmbito dos processos em tramitação nesta seara especial (art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95), o Ven. Ac. lançado no ID 44540216, transitado em julgado (certidão exarada no ID 44540220), reformou a sentença proferida nesta demanda (ID 37130209), nos seguintes termos: Por todo exposto, CONHEÇO do recurso inominado interposto, DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR A SENTENÇA e, aplicando-se a teoria da causa madura, passo ao imediato julgamento da lide, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, para: 1) CONVERTER o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo pessoal consignado. 2) DETERMINAR o recálculo do quantum devido, aplicando-se as taxas de juros previstas contratualmente, de acordo com o número de parcelas contratadas, a fim de se apurar se o contrato já está quitado, se foi pago valor a maior ou se ainda resta valor a pagar. Caso se observe que o contrato está quitado e/ou que foi pago valor a maior, além de cessarem os descontos, deverá ocorrer sua restituição, em dobro, do valor pago a mais. 3) CONDENAR o requerido a pagar à recorrente a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser acrescida de juros de mora, pela Taxa SELIC, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil), vedada a sua cumulação com correção monetária. 4) CONCEDER TUTELA DE URGÊNCIA, para que sejam imediatamente cessados os descontos dos valores decorrentes do contrato objeto da lide, até que seja realizado o recálculo da dívida, conforme acima determinado. (destaquei) Feito tal registro, denota-se do Histórico de Empréstimos Consignados e do Histórico de Créditos acostados, respectivamente, nos ID’s 73496180 e 73496178, que o contrato de cartão de crédito vergastado na fase de conhecimento (nº 13994997) permanece ativo, resultando na dedução das respetivas parcelas no benefício previdenciário percebido pela exequente.
Diante do exposto, intime-se a executada, pessoalmente (Súmula nº 410 do STJ), para cumprir a obrigação de não fazer que lhe foi imposta, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada ato praticado em desacordo com o preceito judicial ora exarado, na forma do caput, do art. 537 do CPC/15. Superada tal questão, observa-se que, ao calcular o valor atualizado da execução, a Serventia desta Juízo considerou, tão somente, as parcelas descontadas da pensão percebida pela credora até o mês de junho/2024 (ID 70938387), exsurgindo necessária, por conseguinte, nova atualização da dívida, a fim de que sejam incluídas as parcelas subsequentes. Em face do exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o Histórico de Créditos da sua pensão por morte, relativo ao período de agosto/2025 até a presente data, posto que aquele apresentado no ID 73496178 se restringe ao período de junho/2018 a julho//2025, sob pena de extinção desta fase processual. Cumprida tal medida, devolvem-se este autos virtuais à Contadoria Judicial, a fim de que que seja aferido o valor atualizado da execução, com rigorosa atenção os critérios estabelecidos pelo julgado exequendo (ID 44540216), aos documentos carreados aos ID’s 33611922 (créditos disponibilizados à impugnada/exequente), 33611923 (contrato de cartão de crédito consignado a ser convertido em empréstimo consignado), 73496178 (parcelas descontadas da pensão da mencionada consumidora), 46480422 (depósito judicial já realizado pela instituição financeira impugnante/executada), assim como aos novos documentos apresentados pela credora. Cumprida tal medida, ouçam-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00