Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CENTRO DE ENTRETENIMENTO LIVIANE PIMENTA LTDA
INTERESSADO: ADRIANA BRANDAO COSTA Advogado do(a)
EXEQUENTE: AMANDA DIAS DE AMORIM - ES37646 DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Diante da petição de ID 87081840, bem como em face do principio da simplicidade que rege o Juizado Especial Cível,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 PROCESSO Nº 5042220-80.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECEBO o aditamento à inicial, uma vez que sanou a irregularidade apontada na Certidão de ID 81418481, adequando o polo passivo aos termos do contrato de prestação de serviços educacionais que lastreia a presente execução. DETERMINO à Secretaria que proceda, imediatamente, com as seguintes retificações no sistema PJe: Polo Passivo: Substitua-se o nome da parte executada para MICHELE DE LIMA SANTOS. Valor da Causa: Atualize-se para R$ 2.360,27 (dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). I – DESPACHO 1 –
Trata-se de execução de título extrajudicial no valor de R$ 2.360,27 (dois mil, trezentos e sessenta reais e vinte e sete centavos). 02 – Em se tratando de execução de título de crédito, como nota promissória ou cheque, intime-se o Exequente para cumprimento, em cinco dias do disposto no item 15 do Ato Normativo Conjunto 01/2012, acrescentado pelo Ato Normativo Conjunto 001/2016, in verbis: "Na hipótese de permanecer o exequente com a guarda da cártula, será exigida a apresentação do documento original em Cartório, que após a conferência pelo Chefe do Cartório, deverá ser devolvido ao seu possuidor com aposição de carimbo padronizado, consoante modelo anexo a este ato". 03 - Cite-se para ciência da presente execução e pagamento em três dias, valendo presente como o competente Mandado de Citação e Penhora (art. 829, CPC). Faça-se constar a advertência aos devedores de que o pagamento mediante depósito judicial deverá 1) ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES - Banco do Estado do Espírito, nos termos das Leis Estaduais nº 4.569/91 e nº 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº 050/2018 e 2) comunicado nos autos, tudo sob pena de caracterizar violação ao princípio da cooperação (CPC, art.6º) e ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 77, IV c/c §1º e 2º), sujeito a multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. 04 - Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima estipulado, proceda-se com a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação desta execução. 05 - Não sendo encontrado(s) o(s) devedor(es), intime-se o Exequente a requerer o que entender de direito em dez dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei 9099/95). 06 - Havendo depósito a título de pagamento do débito, expeça-se alvará eletrônico em favor do Exequente, ou transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES). 07 - Deixando o(a) devedor(a) de pagar ou de indicar bens à penhora ou retornando o mandado sem penhora, faça-se conclusão para penhora de bens e valores indicados na petição inicial (art. 829, §2º, CPC), utilizando os sistemas BACENJUD e RENAJUD, avaliando-se, quando cabível, e prosseguindo na forma da legislação vigente; 08 - Ocorrendo a penhora, intimem-se as partes para a sessão conciliatória que será designada pela escrivania, ficando o(a) executado(a) também intimado de que se restar infrutífera a conciliação, poderá, no mesmo ato, oferecer Embargos à Execução (§ 1º do art. 53, c/c o inciso IX do art. 52, ambos da Lei nº 9.099/95), por escrito ou verbalmente. Caso a penhora recaia sobre bens imóveis intime-se também o cônjuge ou companheiro do devedor; 09 - Na sessão conciliatória, a fim de se buscar o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com a dispensa da alienação judicial, deverá o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito nos moldes do art. 916 do CPC ou a imediata adjudicação do bem penhorado; 10 - No caso de interposição de embargos à execução, int-se o Exequente a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, após, conclusão para decisão cabível. 11 – Este despacho serve como mandado de citação, penhora, avaliação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado ao Oficial de Justiça, a quem este couber por distribuição, que proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue: II – MANDADO DE PENHORA AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO O presente despacho/mandado se destina para ciência da presente execução e para pagar o débito executado no prazo de 03 (três) dias. a) Citar o(s) Executado(s), conforme item 03 supra; b) Penhorar e avaliar os bens do(s) executado(s) suficientes para garantir o crédito exequendo, se transcorrido o prazo sem pagamento, lavrando-se o respectivo auto, com depósito dos bens, nomeando depositário, na forma do art. 840 do CPC e procedendo a intimação do executado (art. 829,§2º, CPC); c) Havendo penhora, informar o executado que posteriormente será designada audiência de conciliação, colhendo os devidos telefones de contato para futura intimação do referido ato, oportunidade que poderá apresentar embargos à execução; d) Intimar, ainda, o Executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar judicialmente 30% (trinta por cento) do valor acima, requerendo ao juiz que lhe seja admitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, advertindo-o que o inadimplemento implicará no vencimento das prestações subsequentes e a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, caso em que será vedada a oposição de embargos nos termos do art. 916 do CPC. e) Intimar o Executado para ciência de que é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (FONAJE, Enunciado 117). III – ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA a) Se a penhora recair sobre bens passíveis de registro (móveis, imóveis e/ou direitos) proceder à averbação dos mesmos no órgão competente; b) Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC); c) Fica o Sr. Oficial autorizado a penhorar bens que guarneçam a residência do executado, desde que não haja prejuízo à habitabilidade (FONAJE, enunciado 14); d) Caso não encontre bens Penhoráveis, descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, §1º do CPC); e) Não sendo encontrado o Executado, mas encontrando-se bens de sua propriedade, proceda o Sr. Oficial de Justiça ao ARRESTO dos mesmos, devendo, ultimada a diligência, procurar o(s) Executado(s), nos 10(dez) dias subseqüentes, por 02 (duas) vezes, em dias distintos, para efeito de intimação, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 863,§1º). CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81317112 Petição Inicial Petição Inicial 25102017160401400000076946610 81317136 _PROCURAÇÃO ADMINISTRATIVAJUDICIAL - Centro de Entretenimento Liviane Pimenta-Manifesto Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25102017160471400000076946632 81317140 CONTRATO SOCIAL MATRIZ 8a ALTERACAO assinado Documento de comprovação 25102017160541100000076946636 81317145 CNPJ Pimenta Dance Documento de comprovação 25102017160612300000076946641 81317151 CNH ATUALIZ_LIVIANE PIMENTA Documento de Identificação 25102017160682500000076946645 81317152 2025_SINTEGRA MATRIZ Documento de comprovação 25102017160749300000076946646 81317555 2025_Comprovante de inscrição da empresa SIMPLES NACIONAL Documento de comprovação 25102017160832500000076946649 81317557 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - SOPHIA SANTOS ALVARENGA FERREIRA Documento de comprovação 25102017160902700000076946651 81317558 CONTRATO - SOPHIA SANTOS ALVARENGA FERREIRA Documento de comprovação 25102017160978500000076946652 81418481 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102413242791400000077038739 81678784 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102413274137100000077276045 88892146 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26012015175677600000081613327 88892148 CERTIDÃO - 5042220-80.2025.8.08.0024 Certidão 26012015175694700000081613329 88892152 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012015183208900000081613332 87081840 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26012215490664600000079962192 Vitória - ES, na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza Nome: ADRIANA BRANDAO COSTA Endereço: Escadaria José Martins 1, 00, -, Cruzamento, VITÓRIA - ES - CEP: 29041-660