Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRAIA DO MORRO FLAT SERVICE
REQUERIDO: NELSON MOREIRA JUNIOR Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO ROBERTO DE PAULA GOMES - ES3812 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000002-80.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PRAIA DO MORRO FLAT SERVICE (ID 80437801) em face da decisão de ID 78906268, a qual rejeitou os aclaratórios anteriores, mantendo a sentença de ID 70674145. Em suas razões, o embargante sustenta a permanência de omissão quanto à análise de dois pedidos formulados na exordial: i) a condenação do réu ao pagamento das taxas condominiais vincendas no curso da lide; e ii) a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20%. É o breve relatório. DECIDO. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão no julgado, impondo-se o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para integrar a sentença. Quanto ao pedido de inclusão das parcelas vincendas, verifica-se que o art. 323 do CPC estabelece que, nas obrigações de trato sucessivo, as prestações vincendas consideram-se incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa. Tendo havido pedido expresso na inicial não apreciado na sentença ou na decisão integrativa anterior, impõe-se a correção para incluir tais verbas na condenação, sob pena de ineficácia do título executivo e multiplicação desnecessária de demandas. No que tange aos honorários advocatícios contratuais de 20%, reconheço a omissão quanto à sua apreciação. Contudo, no mérito, o pedido deve ser rejeitado, eis que o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.187.308. veda que os honorários contratuais, ajustados entre a parte e seu advogado, sejam cobrados da parte contrária, pois a remuneração pela atuação processual já é satisfeita pelos honorários sucumbenciais. A cumulação de ambas as verbas configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, sano a omissão para indeferir este pleito específico.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e integrar o dispositivo da Sentença de ID 70674145, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pleito autoral, extinguindo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, para: a) Condenar o requerido ao pagamento de R$ 30.203,21 ao requerente, bem como das taxas condominiais que se vencerem no curso da lide até o efetivo pagamento (art. 323 do CPC), com correção monetária a partir do inadimplemento e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA); b) Julgar improcedente o pedido de honorários advocatícios contratuais. […]” Por fim, determino a integração do presente provimento à sentença prolatada no ID.70674145, mantendo-se inalterados os demais termos. GUARAPARI-ES, 26 de janeiro de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito