Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALDOMARIO GOMES DO ROSARIO
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 - ES19829 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5038472-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, por ser a prova documental suficiente para análise da demanda. Ademais, à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe indeferir as provas inúteis e meramente protelatórias. Assim, o conjunto probatório colacionado nos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, razão pela qual será o pedido julgado de forma antecipada, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes. Retornem os autos conclusos para julgamento. Ao cartório para diligências. VITÓRIA, ato proferido na data de movimentação no sistema. PAULO ABIGUENEM ABIB Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00