Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: LILIAN BAYAO SANTOS NEVES SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 5002566-67.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória contra LILIAN BAYAO SANTOS NEVES, referente à CDA nº 4507/2016. O Município de Vitória, intimado para se manifestar quanto à ocorrência de prescrição intercorrente, concordou com a extinção do mesmo em razão da prescrição intercorrente, sem ônus para as partes. DECIDO O exequente requereu anexou documento denominado “situação das guias de recolhimento” (id nº 52801217) que demonstra que poucas parcelas do termo de parcelamento firmado administrativamente foram quitadas pelo executado, sendo a última em 30/03/2019. Verifica-se que desde 01/05/2019 houve o inadimplemento do termo de parcelamento, entretanto, apenas em 16/10/2024, após ser intimado acerca da Resolução nº 547/2024, o Município de Vitória comunicou a este Juízo o inadimplemento do acordo e requereu o prosseguimento do feito. Todavia, posteriormente, ao ser intimado para se manifestar quanto à prescrição intercorrente, a própria Municipalidade requereu a extinção do feito. Ressalta-se que entre a data do inadimplemento do Termo de Parcelamento e a data do requerimento para prosseguimento do feito, decorreu prazo superior a cinco anos. É dever do fisco impulsionar a execução fiscal, sob pena de ser reconhecida a prescrição intercorrente em caso de não promover o prosseguimento do feito por lapso temporal superior a cinco anos. Ademais, por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme previsto no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis). 2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes. 3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais. O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados. 4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 04/09/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONFIGURADA. PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. […] 3. Ao dirimir a controvérsia, a Corte a quo, em consonância com o entendimento do STJ e com base nos elementos probatórios juntados aos autos, considerou caracterizada a prescrição, in verbis: "o acolhimento da prescrição intercorrente deve ser mantido, pois a contar da data da exclusão do executado do programa de parcelamento até a data da prolação da sentença, decorreu prazo superior ao qüinqüênio estabelecido em lei e a inércia não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, o que afasta a possibilidade de aplicação do disposto no verbete da Súmula nº 106 do STJ". 4. Modificar a conclusão a que chegou o Sodalício de piso, de modo a acolher a tese da recorrente de que não houve a configuração da prescrição do crédito tributário em cobrança, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1742611/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018) Portanto, entre a data do inadimplemento do parcelamento e o requerimento do Município para prosseguimento do feito, decorreu lapso temporal suficiente para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, pois a inércia da demanda não decorreu de desídia do Poder Judiciário, mas da ausência de manifestação do próprio Município de Vitória. Ademais, in casu, não há necessidade de aguardar o decurso dos lapsos temporais descritos no art. 40 da Lei 6.830/80, uma vez que o reconhecimento da prescrição intercorrente não decorre da ausência de citação ou da impossibilidade de se encontrar bens para garantir o Juízo, mas da inércia do Município em impulsionar o feito após o inadimplemento do termo de confissão de dívida e parcelamento firmado administrativamente. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU A INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA, APÓS O INADIMPLEMENTO DO PARCELAMENTO, REFERENTE A TRIBUTOS MUNICIPAIS, E DECRETOU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. […] II. Na forma da jurisprudência do STJ, "o regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora" (STJ, AgRg no AREsp 224.014/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/10/2013). No mesmo sentido: REsp 1.289.774/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2012; REsp 1.403.655/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2013.III. Nos presentes autos de Execução Fiscal, ao reconhecer tanto a prescrição inicial - em relação a uma parcela dos créditos tributários exequendos -, quanto a prescrição intercorrente - em relação aos créditos tributários remanescentes -, o Tribunal de origem não violou os arts. 174 do CTN e 40, caput e §§, da Lei 6.830/80. Ao contrário, observou a jurisprudência dominante do STJ, retratada nos supracitados precedentes. IV. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)” PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS A CONTAR DO INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. […] 3. O regime do art. 40 da Lei 6.830/1980, que exige a suspensão e arquivamento do feito, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, não impedindo a decretação da prescrição intercorrente após o transcurso do prazo de cinco anos do inadimplemento ao programa de parcelamento, com intimação da Fazenda Pública. Precedentes: AgInt no REsp 1.590.122/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/9/2016; AgRg no REsp 1.290.890/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 1º/6/2016; AgRg no AgRg no AREsp 684.350/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19/4/2016; AgRg no AREsp 440.170/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 15/4/2014; AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 964.745/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/12/2008. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1638961/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017) Deste modo, tendo em vista que o feito executivo permaneceu paralisado, por culpa do Município de Vitória, por prazo superior a cinco anos, resta caracterizada a prescrição intercorrente dos débitos descritos na CDA nº 4507/2016.
Ante o exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO do crédito descrito na CDA nº 4507/2016 e JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Sem honorários advocatícios. Sentença não sujeita a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, II do Código de Processo Civil. Aguarde-se o trânsito em julgado e certifique-se. Nada mais havendo, arquive-se, com as cautelas de estilo. ISABELLA ROSSI NAUMANN CHAVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito