Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: RUAN BORGES CAETANO Advogado do(a)
REU: VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, visando reavaliar e manter a regularidade da persecução penal, ressalto que a denúncia aqui examinada, a meu ver, não carece de condições para propositura da ação, porquanto descreveu e qualificou, com precisão, o fato criminoso imputado ao acusado, expondo-o com todas as suas circunstâncias, não havendo razões para rejeitá-la, até mesmo porque tal providência só deve ser adotada quando cabalmente comprovada alguma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo Penal, situação inexistente no feito em tela. Da mesma forma, a absolvição sumária somente é cabível quando presente um juízo de certeza quanto à existência de alguma das hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, o que também não se verifica no caso em voga. Sendo assim,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003542-39.2020.8.08.0030 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público, pois foi elaborada em conformidade com os rigores do art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Outrossim, entendo que a veracidade da imputação e das teses defensivas somente poderá ser completamente apurada no decorrer da persecução penal, após a produção de provas, sendo prematuras, in casu, a rejeição da denúncia, bem como a absolvição sumária, mostrando-se necessária, portanto, a devida instrução processual, razão pela qual designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11/02/2027, às 15:00 horas, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. CITE-SE o Réu RUAN BORGES CAETANO, pessoalmente, na Unidade Prisional em que se encontra recolhido, nos termos do art. 56, caput, da Lei nº 11.343/06, devendo o Cartório requisitar a sua apresentação, por videoconferência, a fim de participar da AIJ ora designada. 4. Intime-se o d. advogado do Réu, Dr. VINICIUS PEREIRA GUASTI, OAB/ES 32.272, facultando-lhe a participação por videoconferência. 5. Requisite-se o comparecimento dos Policiais Militares RODRIGO DE OLIVEIRA SOBRINHO e FILIPE DOS SANTOS FIRMINO, arrolados na Denúncia, facultando-lhes a participação por videoconferência. 6. Intimem-se o Ministério Público. Diligencie-se, servindo esta como mandado/ofício. LINHARES-ES, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito
07/05/2026, 00:00