Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/08/2013
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: GUSTAVO DALTO MIRANDA
APELADO: MUNICIPIO DE CARIACICA REPRESENTANTE: PROCURADORIA MUNICIPAL DE CARIACICA Advogados do(a)
APELANTE: JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR - ES17392-A, LARISSA DE ALMEIDA SILVA - ES20749 Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) GUSTAVO DALTO MIRANDA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18859418, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 26 de março de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0013421-71.2013.8.08.0012 APELAÇÃO CÍVEL (198)
27/03/2026, 00:00
CARIACICA PREF GABINETE DO PREFEITO
Terceiro
MUNICIPIO DE CARIACICA
Reu
Advogados / Representantes
LARISSA DE ALMEIDA SILVA
OAB/ES 20749•Representa: ATIVO
JOAO GERALDO FERRARESI JUNIOR
OAB/ES 17392•Representa: ATIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: GUSTAVO DALTO MIRANDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0013421-71.2013.8.08.0012
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16386212) interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (ID 13026893), assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. BUEIRO SEM GRADE DE PROTEÇÃO. QUEDA DE CRIANÇA. DANO MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO MAJORADA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ente público e apelação adesiva interposta pela vítima, contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando o ente público ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, rejeitando o pedido de indenização por danos materiais e estéticos e distribuindo a sucumbência de forma recíproca. O Município sustenta culpa exclusiva ou concorrente da vítima, requerendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado. O autor, por sua vez, requer a majoração da indenização por danos morais e o reconhecimento do direito à indenização por danos estéticos, apontando o valor de R$ 10.000,00 para cada uma das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Município de Cariacica responde civilmente pelo acidente ocorrido devido à omissão na conservação do bueiro ou se existe culpa da vítima apta a afastar sua responsabilização; (ii) estabelecer se os valores da indenização por danos morais devem ser majorados e se há cabimento para indenização por danos estéticos e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do ente público, em casos de omissão específica, fundamenta-se no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e na teoria da responsabilidade objetiva, sendo suficiente a demonstração do nexo causal entre a omissão do Poder Público e o dano sofrido (inteligência do Recurso Extraordinário nº 841.526). A omissão restou configurada, pois é dever do Município garantir a conservação e fiscalização das vias públicas, especialmente quando há risco iminente à população. O bueiro no qual ocorreu o acidente estava desprovido de grade de proteção, o que, consoante prontuário médico, receituários e fotografias de fl. 22/32, denotam o nexo causal entre a conduta omissiva e o dano sofrido. O ente público não comprovou a inexistência do defeito na via ou a adoção de medidas para mitigar o risco, tampouco demonstrou a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, não se desonerando do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O dano moral restou configurado diante das lesões sofridas pelo autor, que, à época com 10 anos de idade, precisou de atendimento médico, levou 40 pontos na perna e enfrentou longo período de recuperação, com impacto em sua rotina e qualidade de vida. O dano estético também se verifica, pois a cicatriz na coxa do autor é visível e permanente, causando alteração na aparência capaz de causar desgosto, complexos e abalo à auto-estima da vítima, sendo cabível a indenização correspondente. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 por danos morais e a condenação do ente em R$ 10.000,00 por danos estéticos se mostra proporcional e razoável, alinhando-se a precedentes do Tribunal em casos similares. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação do Município desprovida. Apelação adesiva do autor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e reconhecer o direito à indenização por danos estéticos no mesmo valor, com atualização monetária e juros conforme a Emenda Constitucional n.º 113/2021. Consectário, a sucumbência deve ser redistribuída. Tese de julgamento: O Município responde objetivamente pelos danos causados por omissão na conservação e fiscalização de vias públicas, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A ausência de sinalização ou manutenção adequada de equipamentos urbanos que ponha em risco a integridade física dos cidadãos configura omissão específica, ensejando a obrigação de indenizar. O dano estético se caracteriza pela presença de deformidade permanente que cause impacto na aparência e autoestima da vítima, podendo ser cumulado com a indenização por dano moral. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e suas consequências na vida da vítima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC/2002, arts. 186, 187 e 927; CPC/2015, art. 373, II; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 841.526, Rel. Min. Luiz Fux, repercussão geral, j. 30.11.2017; TJES, Apelação Cível nº 048070149520, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 07.02.2023; TJES, Apelação Cível nº 067070001507, Rel. Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, j. 27.09.2022. Opostos Embargos de Declaração (ID 13562308), estes foram conhecidos e desprovidos nos termos do acórdão de ID 15439567. Nas razões do Recurso Especial (ID 16386212), o Município alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos II, III e IV, e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, além do art. 945 do Código Civil, sustentando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria relacionada à culpa concorrente da vítima ou de seus responsáveis, além de pugnar pela redução do valor indenizatório. Contrarrazões apresentadas (ID 17318111), pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passa-se à fundamentação. Em relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, onde o recorrente sustenta a existência de omissão nos julgados, infere-se que o Colegiado enfrentou de forma fundamentada todos os pontos relevantes da lide, inclusive afastando expressamente a tese de culpa concorrente ao consignar que a omissão específica (bueiro aberto sem sinalização) foi a causa determinante do evento. Assim, não se vislumbra omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF, ante a deficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou de que forma o acórdão teria sido omisso após a integração via aclaratórios. Ademais, não “há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo” (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020). Portanto, incide, também, a Súmula nº 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea “a”. No que tange ao reconhecimento da culpa concorrente, ao contrário do alegado pelo recorrente, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela responsabilidade objetiva exclusiva do ente público diante da inexistência de prova de culpa da vítima. Nesse passo, a modificação de tal entendimento para acolher a tese de culpa concorrente demandaria, invariavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância extraordinária, nos termos da Súmula 7 do STJ. Quanto às alegações relativas ao dissídio jurisprudencial e ao quantum indenizatório, observa-se a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido (queda em bueiro público) e o paradigma colacionado, desatendendo ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a revisão do valor indenizatório por danos morais e estéticos só é admitida quando o montante for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica
no caso vertente, onde a majoração observou a gravidade das lesões sofridas pelo menor, incidindo, novamente, no óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.896.569/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
18/10/2024, 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
18/10/2024, 15:59
Expedição de Certidão.
18/10/2024, 14:59
Expedição de Certidão.
08/07/2024, 17:03
Juntada de Petição de contrarrazões
28/06/2024, 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
14/05/2024, 17:00
Expedição de Certidão.
14/05/2024, 16:53
Decorrido prazo de LARISSA DE ALMEIDA SILVA em 17/04/2024 23:59.