Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: APOIO COMERCIAL LTDA, LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33450499 PROCESSO Nº 0015091-70.2017.8.08.0347 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução ajuizados por LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, referente à execução fiscal nº0022760-52.2012.808.0024. O embargante por meio da petição do ID.42724355 que, é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda executiva em apenso, vez que não restou demonstrado as hipóteses elencadas no artigo 135. III do CTN. Compulsando os autos da Execução Fiscal correlata, verifico que, em momento anterior à propositura destes embargos, este Juízo já havia proferido sentença de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada naquela demanda. Destarte, na decisão proferida na execução fiscal em apenso, reconheci a ilegitimidade passiva de LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS, sendo determinado a sua exclusão do polo passivo daquela demanda, com a condenação do ora embargado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dessa forma, o objetivo e a pretensão principal deduzidos nestes Embargos à Execução, que é o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante e sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, já foram integralmente alcançados e deferidos nos próprios autos da execução fiscal de n.0022760-52.2012.808.0024. Vejamos: Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto e do interesse de agir do embargante em relação a estes Embargos à Execução, por ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional aqui pleiteado.
Ante o exposto, e com fundamento nos artigos 485, inciso VI (ausência de interesse processual), e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, em virtude da perda superveniente do objeto. Deixo de fixar verba honorária nesta sede, tendo em vista que a pretensão foi alcançada e a sucumbência correlata já foi arbitrada e decidida nos autos da Execução Fiscal. Considerando, ademais, a renúncia do patrono do embargante noticiada nos autos (ID.80142246), determino que LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA BARROS seja intimado pessoalmente do teor desta sentença, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil, para que tome ciência da extinção. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 8 de outubro de 2025. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito Sdm