Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: A.W.D. JEANS LTDA - ME, ALEXANDRA WON DOELINGER, ALEXANDRE WON DOELINGER, DOELINGER JEANS LTDA - EPP, DLG JEANS LTDA - EPP, CONFECCOES D.L.G. LTDA - EPP, JOAO CARLINS WON DOELINGER Advogados do(a)
INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003742-11.2014.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos. 1. Relatório
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANESTES S.A. em face de A.W.D. JEANS LTDA – ME e demais corresponsáveis, todos devidamente qualificados nos autos do processo nº 0003742-11.2014.8.08.0045. O exequente, à vista da certidão de ID 76744948 e da pesquisa SISBAJUD infrutífera (ID 76745756), formulou requerimento para adoção de novas medidas de investigação patrimonial, dentre elas a quebra do sigilo fiscal dos executados, com obtenção das declarações de imposto de renda, bem como a pesquisa via DOI. O pedido encontra-se formalizado na petição de ID 76825139, juntada em 25/08/2025. É o necessário relatório. 2. Fundamentação A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de técnicas que permitam a localização de bens penhoráveis, desde que proporcionais e adequadas. O art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional autoriza expressamente o fornecimento de informações fiscais em hipóteses de requisição judicial, o que viabiliza a obtenção de declarações de imposto de renda quando indispensáveis à efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a pesquisa via SISBAJUD não retornou resultado útil, indicando a necessidade de aprofundamento das diligências para a identificação da capacidade patrimonial dos executados. A obtenção da última declaração de imposto de renda mostra-se medida adequada e suficiente para aferição inicial da situação econômica dos devedores, dispensando, por ora, a requisição de cinco exercícios fiscais, haja vista o princípio da menor onerosidade informacional e a necessidade de evitar excesso na quebra de sigilo. No tocante à Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, a medida também se mostra pertinente, pois relacionada a eventual transferência de bens imóveis após o início da execução, possibilitando a verificação de atos que possam caracterizar fraude, nos termos dos arts. 792 e 828 do CPC. Assim, presentes a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, justifica-se o deferimento parcial do pedido para determinar a quebra do sigilo fiscal exclusivamente para: (a) obtenção da última declaração de imposto de renda; e (b) obtenção das informações constantes das DOI emitidas desde o início da execução. 3. Dispositivo Diante do exposto: Decreto a quebra do sigilo fiscal dos executados exclusivamente para fins de obtenção da última declaração de imposto de renda de cada um deles, a ser requisitada via sistema INFOJUD. Determino a expedição de requisição ao sistema competente para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) emitidas em nome dos executados desde o início da presente execução. Intime-se o exequente após o retorno das informações. Cumpra-se. São Gabriel da Palha/ES, data automática do sistema. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 1 de dezembro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito