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0003742-11.2014.8.08.0045

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2014
Valor da Causa
R$ 1.694.052,13
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 28.***.***.0001-78
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
A.W.D. JEANS LTDA - ME
Terceiro
JOAO CARLINS WON DOELINGER
CPF 282.***.***-68
Reu
ALEXANDRA WON DOELINGER
CPF 930.***.***-49
Reu
Advogados / Representantes
JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA
OAB/ES 14663Representa: ATIVO
PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI
OAB/ES 17404Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de DLG JEANS LTDA - EPP em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de CONFECCOES D.L.G. LTDA - EPP em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de JOAO CARLINS WON DOELINGER em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de A.W.D. JEANS LTDA - ME em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de ALEXANDRA WON DOELINGER em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de ALEXANDRE WON DOELINGER em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:00

Decorrido prazo de DOELINGER JEANS LTDA - EPP em 04/03/2026 23:59.

08/03/2026, 01:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026

07/03/2026, 00:17

Publicado Decisão em 06/02/2026.

07/03/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: A.W.D. JEANS LTDA - ME, ALEXANDRA WON DOELINGER, ALEXANDRE WON DOELINGER, DOELINGER JEANS LTDA - EPP, DLG JEANS LTDA - EPP, CONFECCOES D.L.G. LTDA - EPP, JOAO CARLINS WON DOELINGER Advogados do(a) INTERESSADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003742-11.2014.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos. 1. Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANESTES S.A. em face de A.W.D. JEANS LTDA – ME e demais corresponsáveis, todos devidamente qualificados nos autos do processo nº 0003742-11.2014.8.08.0045. O exequente, à vista da certidão de ID 76744948 e da pesquisa SISBAJUD infrutífera (ID 76745756), formulou requerimento para adoção de novas medidas de investigação patrimonial, dentre elas a quebra do sigilo fiscal dos executados, com obtenção das declarações de imposto de renda, bem como a pesquisa via DOI. O pedido encontra-se formalizado na petição de ID 76825139, juntada em 25/08/2025. É o necessário relatório. 2. Fundamentação A execução deve desenvolver-se no interesse do credor, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil, sendo legítima a adoção de técnicas que permitam a localização de bens penhoráveis, desde que proporcionais e adequadas. O art. 198, §1º, I, do Código Tributário Nacional autoriza expressamente o fornecimento de informações fiscais em hipóteses de requisição judicial, o que viabiliza a obtenção de declarações de imposto de renda quando indispensáveis à efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, a pesquisa via SISBAJUD não retornou resultado útil, indicando a necessidade de aprofundamento das diligências para a identificação da capacidade patrimonial dos executados. A obtenção da última declaração de imposto de renda mostra-se medida adequada e suficiente para aferição inicial da situação econômica dos devedores, dispensando, por ora, a requisição de cinco exercícios fiscais, haja vista o princípio da menor onerosidade informacional e a necessidade de evitar excesso na quebra de sigilo. No tocante à Declaração sobre Operações Imobiliárias – DOI, a medida também se mostra pertinente, pois relacionada a eventual transferência de bens imóveis após o início da execução, possibilitando a verificação de atos que possam caracterizar fraude, nos termos dos arts. 792 e 828 do CPC. Assim, presentes a necessidade, a adequação e a proporcionalidade, justifica-se o deferimento parcial do pedido para determinar a quebra do sigilo fiscal exclusivamente para: (a) obtenção da última declaração de imposto de renda; e (b) obtenção das informações constantes das DOI emitidas desde o início da execução. 3. Dispositivo Diante do exposto: Decreto a quebra do sigilo fiscal dos executados exclusivamente para fins de obtenção da última declaração de imposto de renda de cada um deles, a ser requisitada via sistema INFOJUD. Determino a expedição de requisição ao sistema competente para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) emitidas em nome dos executados desde o início da presente execução. Intime-se o exequente após o retorno das informações. Cumpra-se. São Gabriel da Palha/ES, data automática do sistema. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 1 de dezembro de 2025. Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito

05/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

04/02/2026, 14:12

Juntada de Petição de petição (outras)

19/12/2025, 11:19

Determinada a quebra do sigilo fiscal

01/12/2025, 12:39

Conclusos para decisão

23/09/2025, 13:15
Documentos
Decisão
01/12/2025, 12:39
Decisão
01/12/2025, 12:39
Decisão
16/04/2025, 19:42
Outros documentos
22/03/2024, 17:30