Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RICARDO SAAR MEIRELLES - ES23262 Nome: CINTIA LEANDRA PEROVANO DA SILVA Endereço: Rua Pinho, 92, Torre 02 apto 302, Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO MEDEIROS DURAO - RJ152121, LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023532-95.2025.8.08.0048 Nome: CONDOMINIO ILHA DE TRINDADE Endereço: PINHO, 92, COND ILHA DE TRINDADE, COLINA DE LARANEIRAS, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em débito decorrente de obrigação condominial, nos termos do inciso X, do art. 784 do CPC/15. Compulsando este caderno processual, verifica-se que, diante da ausência de prévia garantia do juízo executivo, a decisão proferida no ID 89065269 apreciou, apenas e tão somente, as questões processuais suscitadas pela executada nos embargos à execução opostos no ID 75110075. Entrementes, no ID 90095081, a devedora impugna o referido decisum, sob o fundamento de que lhe foi deferido a benesse da assistência judiciária gratuita, exsurgindo incabível, por conseguinte, a exigência de garantia para a apresentação de embargos à execução. Requer, assim, a reconsideração da decisão vergastada ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição para a apreciação da matéria suscitada. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. Incialmente, cumpre salientar que, por lapso, não foi apreciado, na decisão proferida no ID 89065269, o pleito de assistência judiciária gratuita formulada pela executada (ID 75110075). Nessa senda, o art. 98 do CPC/15 estabelece que a pessoa natural tem direito ao benefício em comento, preceituando o §2º, do art. 99 do mencionado diploma legal que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto, o que se verifica in casu. Com efeito, denota-se que a devedora é proprietária de bem imóvel localizado em de bairro privilegiado neste Município de Serra-ES, vinculado ao débito condominial perseguido nesta lide, o qual, segundo noticiado pela mesma nos embargos de ID 75110075, é destinado à locação. A par disso, verifica-se que a sucumbente não apresentou documentos hábeis a demonstrar a sua precariedade econômica, não sendo a declaração colacionada à fl. 02 do ID 75110078 suficiente para tanto, uma vez que, nos termos do capu do art. 219, do CCB/02, as declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Ante o exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela executada. Por oportuno, cumpre esclarecer que a benesse em questão e a garantia do juízo executivo se tratam de institutos distintos, com requisitos intrínsecos e finalidades próprias, de modo que, ainda que se conjecture o deferimento da assistência judiciária à devedora/embargante, não há automática dispensa da garantia para a apresentação de embargos à execução. Nesse sentido, vale trazer à colação o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONCEDIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DA VIA EXECUTIVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, fundamentando-se na ausência de garantia do juízo, conforme exigência do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de garantia do juízo constitui óbice absoluto à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução quando o executado é beneficiário da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira e excesso de execução no título executado. III. Razões de decidir 3. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução: requerimento expresso, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil reparação e garantia do juízo, sendo este último essencial para preservar a efetividade da execução. 4. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita excepcionalmente a dispensa da garantia em casos de comprovada hipossuficiência do devedor, os elementos constantes dos autos não evidenciam de forma inequívoca a situação de absoluta insolvência alegada pelo agravante. 5. A concessão da justiça gratuita não se confunde com a dispensa automática da garantia do juízo para fins de efeito suspensivo, constituindo institutos jurídicos distintos com finalidades e requisitos próprios, sendo necessária demonstração específica da impossibilidade de oferecimento de qualquer modalidade de garantia. 6. A decisão de primeiro grau aplicou corretamente a legislação processual vigente, consignando expressamente o caráter provisório da medida e a possibilidade de revisão mediante o cumprimento dos requisitos legais, não se identificando erro material ou violação aos princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, do risco de dano e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A gratuidade da justiça não exime o embargante do dever de garantir a execução." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 1º, 919, § 1º, 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2164474 SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.05.2023; TJMT, RAI nº 1012212-82.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 06.06.2025; TJMT, AI nº 1027479-31.2024.8.11.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21.11.2024. (N.U 1043819-16.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/02/2026, Publicado no DJE 18/02/2026) (destaquei) Ademais, conforme estabelecido no §1º do art. 53, da Lei 9.099/95, assim como como Enunciado 117 do FONAJE, a segurança do juízo, por meio de penhora ou depósito judicial, é obrigatória para a apresentação e embargos à execução de título extrajudicial. Finalmente, destaca-se que o ato judicial atacado possui a natureza jurídica de decisão interlocutória, não pondo termo ao processo executivo (art. 203, §§1º e 2º do CPC/15). Portanto, exsurge incabível a interposição de recurso inominado em face do decisum exarado no ID 89065269, diante do previsto no caput, do art. 41, da Lei n° 9.099/95, exsurgindo incabível, assim, a remessa dos autos às Col. Turmas Recursais. Ante todo o exposto, indefiro os pedidos formulados pela executada no ID 89065269. Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para a penhora eletrônica de ativos financeiros da referida parte. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito