Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARTA RUBIA JOSINO DA SILVA
RECORRIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0017854-63.2020.8.08.0048
Trata-se de Recurso Especial (id. 16127768) interposto por Marta Rubia Josino da Silva, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão (id. 15577562) lavrado pela Colenda Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TÍTULO SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO. JUROS CONTRATUAIS EXPRESSAMENTE INDICADOS. ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Marta Rubia Josino da Silva contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título judicial em favor da parte autora da ação monitória, permitindo o prosseguimento da cobrança da quantia de R$ 11.098,72, corrigida a partir de 20.09.2020 até a data da citação em 16.10.2024, a partir da qual incide a taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da gratuidade de justiça à apelante para fins de admissibilidade do recurso; (ii) estabelecer se o título apresentado possui os requisitos mínimos exigidos para embasar a ação monitória; (iii) determinar se houve prescrição da pretensão de cobrança; (iv) verificar se os encargos contratuais foram adequadamente discriminados, afastando-se eventual abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concede-se a gratuidade de justiça exclusivamente para o ato recursal, a fim de evitar nulidade por supressão de instância ou necessidade de retorno dos autos à origem para exame do pedido. 4. A ação monitória pode ser ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme o art. 700 do CPC, sendo suficiente documento que permita juízo de probabilidade sobre o direito alegado. 5. O termo de adesão apresentado é documento escrito assinado pela devedora e acompanhado de memória de cálculo, apto a instruir a ação monitória, nos termos da jurisprudência consolidada do TJES. 6. O documento que embasa a ação comprova de forma idônea a relação jurídica entre as partes, atendendo ao art. 700, §2º, II, do CPC, não se verificando a alegada ilegitimidade do título. 7. A ausência de impugnação da autora aos embargos monitórios não implica reconhecimento da abusividade dos encargos, competindo à embargante o ônus de provar eventual ilicitude da cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 8. A taxa de juros aplicada está claramente identificada no termo de adesão, sendo de 12,95% ao mês e 331,29% ao ano, inexistindo qualquer obscuridade quanto aos encargos. 9. A pretensão de cobrança foi proposta em 30.10.2020, dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do CC, considerando a suspensão legal entre 12.06.2020 e 30.10.2020 imposta pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, afastando-se a alegação de prescrição. 10. A sentença apreciou corretamente os fatos e o direito aplicável, razão pela qual deve ser mantida na íntegra. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A gratuidade de justiça pode ser concedida exclusivamente para o ato recursal (art. 98, § 5º do CPC), a fim de evitar nulidade processual. 2. É cabível a ação monitória com base em termo de adesão assinado, acompanhado de memória de cálculo. 3. A ausência de impugnação aos embargos monitórios não afasta o ônus do embargante de comprovar eventual abusividade na cobrança. 4. A taxa de juros expressamente indicada no contrato afasta alegações genéricas de iliquidez do título. 5. A suspensão dos prazos prescricionais determinada pela Lei 14.010/2020 deve ser considerada para fins de contagem do prazo quinquenal previsto no CC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 373, II, 700, §2º, II; CC, art. 206, §5º, I; Lei 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 349.071/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 26.05.2015, DJe 01.06.2015; TJES, Apelação Cível n. 5014008-88.2021.8.08.0024, Rel. Des.ª Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 04.07.2023. Nas razões recursais, a Recorrente sustenta, em apertada síntese, que o título que instrui a ação monitória é incerto, ilíquido e inexigível e que não foi apresentado com documentos de comprovem a legitimidade da quantia cobrada. Alega, outrossim, dissídio jurisprudencial quanto à matéria. Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 17535038. É o relatório. Decido. Compulsando as razões do Recurso Especial, observa-se que a parte recorrente, não indicou com precisão qual dispositivo de lei federal teria sido violado pelo acórdão recorrido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de indicação do artigo de lei federal supostamente malferido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ante a evidente deficiência de fundamentação. Ainda que ultrapassada a deficiência formal acima apontada, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial. O v. Acórdão recorrido, soberano na análise das provas, consignou que o Termo de Adesão devidamente assinado e na planilha de débitos apresentada são documentos aptos a instruir a ação monitória. Para modificar tal entendimento e acolher a tese de iliquidez do título seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Ademais, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES