Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO BRADESCO SA
REQUERIDO: DARLI EDIVALDO WILL, DARLI EDIVALDO WILL Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA - MG91811 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAMMELAN MARIE PROCOPIO FONTES RUFINO - ES26250 SENTENÇA RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5023933-65.2023.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de DARLI EDIVALDO WILL (TRANSWILL) e DARLI EDIVALDO WILL. Na exordial, pretende a Autora a cobrança do valor de R$ 344.707,57 (trezentos e quarenta e quatro mil, setecentos e sete reais e cinquenta e sete centavos), fundada em Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 16180137 (Id. 31648402), originalmente no valor de R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais). Regularmente citados, os requeridos apresentaram Embargos Monitórios (Id. 38495061). No mérito, alegaram a nulidade do negócio jurídico por vício de consentimento, afirmando tratar-se de contrato de adesão redigido em linguagem técnica complexa. Sustentaram a abusividade da cláusula de responsabilidade solidária do sócio e do vencimento antecipado da dívida. Invocaram o Código de Defesa do Consumidor e a onerosidade excessiva decorrente da crise gerada pela pandemia de COVID-19, requerendo a revisão genérica das cláusulas contratuais e a ilegitimidade passiva do requerido pessoa física. Ainda, pretende o Embargante a suspensão do mandado de pagamento, bem como a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. O Banco Embargado apresentou Impugnação aos Embargos (Id. 45285383). Por meio do despacho de Id. 64959693 foi determinada a intimação das partes para se manifestar acerca do interesse na produção de provas, tendo as partes, contudo, pleiteado pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais colacionadas são suficientes para o deslinde da controvérsia. Compulsando os autos, verifico que a pretensão da presente monitória funda-se em prova escrita sem eficácia de título executivo (Id. 31648402), preenchendo os requisitos do art. 700 do CPC. E em que pese os embargantes sustentem a tese de nulidade por vício de consentimento, esta carece de suporte probatório, sobretudo quando o contrato objeto da lide apresenta de forma clara e destacada o valor total da dívida, a taxa de juros e o número de prestações Outrossim, o simples fato de o contrato ser por adesão não implica, de per si, vício de vontade ou abusividade. Cabia aos embargantes o ônus de provar que foram induzidos a erro, coação ou qualquer outro defeito do negócio jurídico (art. 373, II, CPC), encargo do qual não se desincumbiram e que, neste caso, também não poderia ser atribuído ao embargado/autor, sobretudo quando o suposto vício de consentimento está ligado à condição pessoal da parte embargante Insta frisar que o instrumento firmado entre as partes apresenta de forma clara o valor renegociado, a quantidade de parcelas e os encargos incidentes, não havendo prova de qualquer circunstância que tenha cerceado a liberdade de contratação dos devedores. Quanto à responsabilidade solidária do requerido DARLI EDIVALDO WILL, na condição de pessoa natural, observa-se que este assinou o contrato não apenas como representante da pessoa jurídica, mas expressamente como garantidor e devedor solidário, assumindo expressamente a obrigação (Id. 31648402, cláusula 4). Ademais, vale salientar que a empresa requerida é constituída como Microempresa (ME) de natureza individual, conforme o Requerimento de Empresário (Id. 38495077). Nessa modalidade, o patrimônio da pessoa física e do empresário individual se confundem para fins de responsabilidade por obrigações, inexistindo a separação jurídica de bens típica das sociedades limitadas. Portanto, a responsabilidade do sócio-proprietário é ilimitada e solidária por força de lei, independentemente da assinatura específica como avalista, ante a evidente unidade patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual No tocante ao pedido de revisão contratual, os embargantes o reajuste das condições sob a ótica do consumidor, alegando onerosidade excessiva devido à pandemia. Embora a Súmula 297 do STJ autorize a aplicação do CDC às instituições financeiras, tal aplicação não permite a revisão de cláusulas de ofício, conforme veda a Súmula 381 do mesmo Tribunal. Os embargantes apresentaram pedidos de revisão genéricos e abstratos, sem indicar matematicamente onde residiria o alegado excesso de cobrança ou quais encargos estariam acima da média de mercado, o que inviabiliza a análise meritória de abusividade. Ademais, a alegação de onerosidade excessiva baseada na pandemia de COVID-19 não se sustenta, visto que o contrato foi firmado em maio de 2023, data em que os efeitos econômicos da crise sanitária já eram plenamente conhecidos e previsíveis, não configurando fato extraordinário apto a desequilibrar a avença. Portanto, diante da ausência de prova de pagamento e da regularidade do título monitório, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, nos termos do Art. 702, 8°, do CPC, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, devendo a presente prosseguir, após a observância quanto ao advento da preclusão temporal, na forma de cumprimento de sentença para pagamento de quantia, observadas, pois, no que couberem, as disposições constantes do Título II do Livro I da Parte Especial. Em razão do exposto, CONDENO o Embargante ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atendendo ao disposto no § 2º, do art. 85, do CPC/2015, considerando como adequado e combativo o grau de zelo do profissional assim como a baixa complexidade da demanda e o razoável tempo de trabalho exigido dos profissionais envolvidos. Todavia, em razão do pleito de gratuidade de justiça realizado nos Embargos Monitórios, fica condicionada a exigibilidade dos ônus de sucumbência à análise do benefício, o que postergo, por entender que não resta suficientemente demonstrada a hipossuficiência dos requeridos. Assim sendo, ante o que dispõe o Art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE o requerido para ciência, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça, com a apresentação de TODOS os documentos abaixo listados: i) Em relação à pessoa jurídica: a) balancete contábil da pessoa jurídica dos últimos 12 (doze) meses e assinado por contador habilitado; b) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda da pessoa natural, completa, não servindo apenas o recibo. c) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios/pro labore; d) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; e) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. ii) Em relação à pessoa natural: a) cópias das duas últimas declarações de imposto de renda completas, não servindo apenas o recibo. No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação aos dois últimos exercícios; b) cópias dos dois últimos contra-cheques/benefícios previdenciários/pro labore; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos três últimos meses; d) cópias dos extratos de seus cartões de crédito dos últimos três meses. Ainda, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, para ciência, e para, uma vez preclusa a oportunidade de manejo de eventuais recursos, expor e requerer o que de direito na busca pela satisfação dos valores que lhe seriam devidos, sob pena de suspensão do andamento do feito, sem prejuízo ao seu posterior arquivamento e extinção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito