Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ROBERT KENNEDY DO VALE
RECORRIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0028595-65.2005.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 17868280) interposto por ROBERT KENNEDY DO VALE, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12588839) da Terceira Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONSTRUÇÃO EM FAIXA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA APARENTE. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a retirada do requerido e de materiais de área localizada em faixa de servidão administrativa, com demolição de construções irregulares e autorização para que a autora execute tal medida às expensas do requerido. A sentença condenou ainda o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto; (ii) analisar a regularidade da construção erigida em faixa de servidão administrativa; (iii) determinar se há direito à indenização por benfeitorias ou à manutenção da posse pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo ao recurso de apelação não se concede, conforme art. 1.012, §4º, do CPC, diante da ausência de probabilidade de provimento do recurso e de relevância da fundamentação apta a justificar a medida. A prova técnica demonstra a irregularidade da edificação em faixa de servidão administrativa. 4. A servidão administrativa, instituída por Decreto nº 71.946/1973, é aparente e pública, dispensando averbação no registro imobiliário. A presença de torres e linhas de transmissão torna evidente a restrição de uso da área, o que afasta a alegação de boa-fé do possuidor. 5. A construção em área de servidão administrativa impõe risco à segurança pública, uma vez que se localiza diretamente sob cabos de alta tensão, circunstância corroborada por prova pericial e depoimento testemunhal. 6. O direito à moradia não se sobrepõe às restrições legais de uso impostas em área de servidão administrativa, que visa proteger a segurança coletiva. 7. Não há direito à indenização por benfeitorias, uma vez que a construção foi realizada de forma irregular e em desconformidade com a legislação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A servidão administrativa aparente em faixa de transmissão de energia elétrica impõe restrições ao uso da propriedade, dispensando averbação no registro imobiliário para sua eficácia. 2. Construções em faixa de servidão administrativa, realizadas de forma irregular e em área de risco, são incompatíveis com o direito à moradia e devem ser removidas. 3. O princípio da boa-fé do possuidor não se presume em hipóteses em que a restrição administrativa à área é evidente e publicamente conhecida. Embargos de Declaração rejeitados (id. 16928838). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação: (i) aos artigos 300, 302 e 309, do CPC, sustentando a perda de eficácia da liminar; (ii) aos artigos 141 e 492, do CPC, sob o argumento de julgamento ultra petita; (iii) aos artigos 1.201, 1.219, 1.220 e 1.255, do CC, alegando direito à indenização por benfeitorias e acessões em razão da boa-fé; (iv) divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de conversão da ação possessória em indenizatória. Contrarrazões no id. 18378494. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Quanto à ofensa aos artigos 300, 302 e 309, do CPC, nota-se que o tema não foi objeto de análise pela Câmara julgadora, e nem foram opostos embargos de declaração objetivando prequestionar as teses ora mencionadas, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que somente “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie. Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação. Relativamente à contrariedade aos artigos 141 e 492, do CPC, segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, “é inviável, em sede de recurso especial, perscrutar os autos da ação originária, a fim de constatar a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, pois essa providência demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7 do STJ" (STJ, AgInt no REsp n. 1.970.915/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 27/1/2023). Com relação à inobservância aos artigos 1.201, 1.219, 1.220 e 1.255, do CC, o acórdão recorrido, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou que a construção ocorreu de má-fé em área de servidão administrativa. A alteração de tais premissas demandaria, obrigatoriamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, a divergência jurisprudencial fica prejudicada, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
20/04/2026, 00:00