Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL GIDAMAR
REQUERIDO: PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588, JOAO BATISTA DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES4367 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARCELO AUGUSTO MACHADO SCHUMANN - ES146-B SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005199-89.2006.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Reparação de Defeitos de Construção c/c obrigação de Fazer ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO EDIFICIO RESIDENCIAL GIDAMAR em face de PRIME CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. I - DO RELATÓRIO A parte Autora sustenta que o edifício Residencial Gidamar, entregue pela parte Requerida em 1996, passou a apresentar, a partir de 2000, avarias estruturais decorrentes de supostos vícios construtivos, colocando em risco a segurança dos condôminos. Ao final, requer tutela antecipada para bloqueio de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) ou penhora de bens da Requerida, além de sua condenação ao custeio das obras necessárias à reparação dos defeitos. Emenda à inicial (fl. 118), a Autora requereu a indisponibilidade de bens da Demandada até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com a correspondente majoração do valor da causa. Decisão de fls. 121/125, indeferiu o pedido de tutela antecipada e a gratuidade da justiça. A Requerente interpôs agravo de instrumento (fls. 129/138) e embargos de declaração (fl. 143), estes rejeitados (fl. 145). Às fls. 158/159, a Terceira Câmara Cível do TJES concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Autora. Às fls. 182/186, a Requerida Prime Construtora e Incorporações Ltda apresentou contestação, na qual alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a ausência de responsabilidade, bem como a ocorrência de prescrição, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados pela parte Autora. Réplica de fls. 221/231. Às fls. 243/248, o Requerido Elizeu Ferreira apresentou contestação. Réplica de fls. 252/265. Acórdão de fls. 273/276, deu provimento ao agravo de instrumento, concedendo à Autora os benefícios da gratuidade da justiça. Às fls. 280/281, a Demandante requereu prova oral, documental superveniente e pericial. Termo de Audiência de Conciliação às fls. 299/300. Decisão saneadora de fls. 343/348, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Ré Prime Construtora e acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Demandado Elizeu Ferreira, bem como das empresas Prime Cobrança e Administração Ltda, Prime Factoring Fomento Comercial Ltda, Libor Factoring Fomento Comercial, JPU Empreendimentos Ltda, Money Cobrança e Assessoria Financeira Ltda e Promídia Promoções e Brindes Ltda, determinando a exclusão destes do polo passivo da demanda. Interposto agravo de instrumento pela Requerente (fls. 352/357), o qual foi desprovido (fls. 360/364). Posteriormente, foi interposto recurso especial (fls. 384/387), igualmente não provido. Laudo pericial juntado às fls. 433/465, sobre o qual se manifestaram a Requerida (fls. 470/471) e a parte Autora (fls. 472/476). Posteriormente, o perito apresentou esclarecimentos (fls. 500/506), tendo a Requerente apresentado impugnação (fls. 530/537), com posterior manifestação da Requerida (fl. 549). Termo de Audiência de Instrução e Julgamento sob ID nº 91385370. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que as provas documentais constantes dos autos revelam-se suficientes ao deslinde da controvérsia, aliadas aos fatos incontroversos. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise da prejudicial de mérito suscitada pela parte Requerida. II.I – DA PRESCRIÇÃO A Requerida Prime Construtora e Incorporações Ltda, em sua peça de defesa (fls. 182/186), suscita a ocorrência de prescrição da pretensão deduzida na inicial pelo Condomínio Autor. Sustenta, em síntese, que a obra teria sido entregue no ano de 1996 e que os supostos vícios construtivos somente teriam sido comunicados à construtora no ano de 2005, razão pela qual entende aplicável ao caso o disposto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, requerendo o reconhecimento da prejudicial de mérito consistente na prescrição. Todavia, não assiste razão à Requerida. Explico. Preliminarmente, ressalta-se que a presente demanda deve ser analisada à luz das normas de direito intertemporal, considerando que a entrega da obra ocorreu em 1996 (fls. 189/192), período em que se encontrava em vigor o Código Civil de 1916. Constata-se da Ata de Assembleia Geral realizada em 04 de janeiro de 1996 (fls. 189/192) que o empreendimento foi entregue pela construtora Requerida, tendo sido consignada a assunção de responsabilidade pela solidez e segurança da estrutura pelo prazo de cinco anos. Tal prazo de garantia legal encontrava expresso respaldo no art. 1.245 do Código Civil de 1916, regra posteriormente reproduzida no art. 618 do atual diploma civil. In verbis: Art. 1.245. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.(revogado) Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Conforme narrado pela própria parte Autora na inicial, os primeiros sinais de anomalias construtivas notadamente infiltrações e vazamentos passaram a se manifestar por volta do ano de 2000. Portanto, é incontroverso que os vícios ocultos afloraram dentro do prazo quinquenal de garantia. À luz da teoria da actio nata, o surgimento do defeito durante o prazo de garantia faz nascer, para o dono da obra, a pretensão de buscar a reparação correspondente. Sob a égide do Código Civil revogado (Código Civil de 1916), o prazo prescricional para o exercício dessa pretensão indenizatória em face do construtor era de 20 (vinte) anos, conforme entendimento vigente à época no Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 194: "Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos da obra." Tendo a ciência dos vícios ocorrido no ano de 2000, iniciou-se ali a contagem do prazo prescricional vintenário. Contudo, com a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (em 11 de janeiro de 2003), faz-se necessária a aplicação da regra de transição disposta em seu art. 2.028. Observa-se que, entre o ano de 2000 e janeiro de 2003, transcorreram aproximadamente 3 (três) anos, ou seja, tempo inferior à metade do prazo prescricional da lei anterior (que seria de 10 anos). Sendo assim, incide no caso o novo prazo prescricional estabelecido pela lei atual, que é de 10 (dez) anos, por se tratar de ilícito contratual (art. 205 do CC/02). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, quando a regra de transição determina a aplicação do prazo do novo Código Civil, o marco inicial para a contagem deste novo prazo passa a ser a data de entrada em vigor do referido diploma legal (11/01/2003). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MATÉRIA DISCUTIDA NO TRIBUNAL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. TERMO INICIAL. LAPSO TEMPORAL. A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. REGRAS DE TRANSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1.9.2016, DJe de 6.9.2016). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de redução de prazo de prescrição, inclusive os aquisitivos, se, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, ainda não havia decorrido mais da metade do tempo previsto na Lei revogada, aplica-se o novo prazo, a contar da entrada em vigor do referido diploma, isto é, 11.1.2003. Precedentes. 3. Não há direito adquirido em relação à prescrição que está a fluir. Sendo mera expectativa de direito, os novos prazos estão sujeitos à aplicação da nova lei. 4. Na hipótese dos autos, o termo inicial da contagem do lapso temporal do caso em questão será a partir da data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11 de janeiro de 2003), e, por isso, não se reconhece a usucapião do bem em favor dos agravantes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2121027 SP 2022/0131618-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2023)(grifo nosso) Desse modo, o prazo de 10 (dez) anos teve início em 11/01/2003, de sorte que a pretensão do Condomínio Autor somente prescreveria em 11 de janeiro de 2013. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 29 março de 2006 e que o condomínio chegou a promover notificação extrajudicial em 2005, constata-se que o direito de ação foi exercido muito antes do escoamento do prazo legal. Registre-se, por fim, que o prazo previsto no art. 618 do Código Civil possui natureza de garantia e não se confunde com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. Manifestado o vício dentro do período de garantia, o titular do direito dispõe do prazo prescricional aplicável à espécie para ajuizar a demanda.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de prescrição arguida pela Requerida, devendo a demanda prosseguir para regular análise do mérito. II.III - DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar se os defeitos construtivos alegados pela parte Autora decorrem de vícios de construção imputáveis à parte Requerida, bem como se há nexo de causalidade entre tais vícios e os danos apontados, apto a ensejar eventual condenação. No caso dos autos, a demanda tem origem em razão da construção do Edifício Gidamar, situado na Rua Acre, nº 285, Praia da Costa, em Vila Velha/ES, pela construtora Ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, na qual o condomínio Autor figura como destinatário final do serviço, ao passo que a Requerida atua na condição de fornecedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incidem na hipótese as normas protetivas previstas no referido diploma legal, sendo a responsabilidade do fornecedor, em regra, objetiva, conforme dispõem os arts. 12 e 14 do CDC. No âmbito da construção civil, a responsabilidade da construtora Ré também encontra disciplina no art. 618 do Código Civil, segundo o qual o construtor responde, pelo prazo de cinco anos, pela solidez e segurança da obra, em razão de defeitos decorrentes de materiais ou de execução. Todavia, a responsabilização da construtora pressupõe a comprovação do defeito construtivo, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre eles, não sendo suficiente a mera constatação de anomalias na edificação, especialmente quando estas podem decorrer do desgaste natural do tempo, da ausência de manutenção preventiva ou do uso inadequado do imóvel. Nesse sentido, a jurisprudência tem reconhecido que a ausência de prova de vício construtivo afasta o dever de indenizar da construtora, sobretudo quando os danos verificados decorrem da falta de manutenção adequada do imóvel: \n\nAPELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTROU A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS PELA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PERIÓDICA A CARGO DA AUTORA E DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO VERIFICADO. \nNão postulando a parte autora quaisquer direitos potestativos por vício do produto, mas reparação civil de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos em razão de vício do serviço prestado, inaplicável o prazo de decadência do art. 26 do CDC, E TAMPOUCO ÀQUELE PREVISTO NO ART. 618 DO CC, QUE É DE GARANTIA, incidindo, ao revés, o lapso prescricional DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CC. Decadência afastada. Prescrição não implementada. Situação dos autos em que a inicial da indenizatória apresenta todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando pedido e causa de pedir. prefacial rejeitada.Caso em que a parte autora reclama indenização por danos morais e materiais em razão de infiltrações que causaram avarias em seu apartamento, imputando a responsabilidade pelos danos à construtora responsável pela edificação do imóvel. Prova pericial dos autos, contudo, que atestou a ausência de vícios construtivos, determinando como causa das avarias no apartamento da parte autora a falta de manutenção periódica (repintura) que não fora realizada pela autora e o condomínio, conforme termo de garantia. Manutenção da sentença que declarou a improcedência da pretensão deduzida em face da construtora, diante da ausência de vícios construtivos e consequente nexo de causalidade com os danos reclamados. \nRECURSO DESPROVIDO.(TJ-RS - AC: 50000258420178212001 RS, Relator.: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 30/03/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/04/2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPREITADA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. VÍCIO CONSTRUTIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. DEFEITO DECORRENTE DA FALTA DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA. I. A construtora responderá pelo prazo de 5 anos pela solidez e segurança do empreendimento executado, assistindo ao proprietário o direito de pleitear a correção dos defeitos que forem posteriormente evidenciados (vícios redibitórios) ou exigir a reparação cabível. II. Embora sejam aplicáveis à hipótese às normas que facilitam a defesa do consumidor, não há nos autos prova de que os prejuízos que o autor alega ter sofrido tenham decorrido de vício construtivo, pelo contrário, o conjunto probatório indica que os defeitos na estrutura do telhado decorreram da falta de manutenção preventiva. III. Negou-se provimento ao recurso.(TJ-DF 00064238520168070020 DF 0006423-85.2016.8.07.0020, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 03/05/2019, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/05/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passa-se à análise do conjunto probatório, a fim de verificar a existência de vício construtivo e o nexo de causalidade com os danos alegados. Analisando o acervo probatório, verifica-se inicialmente que a parte Autora instruiu a petição inicial com laudo técnico de vistoria elaborado de forma unilateral pelo perito Fernando Antonio Gianordoli Teixeira (fls. 50/67). Em sua conclusão, apontou-se que a impermeabilização da laje de cobertura teria sido mal executada, apresentando defeitos, além da existência de ferragens expostas. A inicial também foi instruída com notificações encaminhadas à construtora Ré (fls. 69/71) e propostas de serviços para recuperação das fachadas elaboradas pela empresa Master Engenharia Ltda. (fls. 76/81). Ocorre que a prova pericial judicial produzida nos autos (fls. 433/465), elaborada sob o crivo do contraditório pelo expert nomeado pelo Juízo, Perito Fabiano Guimarães Gama, revelou cenário processual diverso e obstativo à pretensão autoral. Instado a se manifestar acerca da efetiva existência dos vícios construtivos à época da vistoria oficial, o perito judicial consignou (fl. 463) a impossibilidade de aferir a origem das anomalias, registrando que: “(...) concluo que todos aqueles [vícios] apontados no parecer técnico de vistoria, assinado pelo engenheiro avaliador Fernando Antonio Gianordoli Teixeira, encontram-se reparados na presente data.” Depreende-se que a parte Autora promoveu a reparação dos danos alegados por conta própria antes da realização da perícia judicial, sem ajuizar previamente ação de produção antecipada de provas. Ao proceder dessa forma, realizando intervenções na edificação antes de oportunizar a constatação técnica sob o crivo do contraditório, a Autora frustrou a adequada apuração pericial acerca da origem dos vícios construtivos, inviabilizando a verificação do nexo causal entre os alegados vícios e os danos apontados. A prova testemunhal produzida (ID nº 91385370), embora tenha confirmado a existência pretérita de alguns vícios construtivos e a realização de obras corretivas custeadas pelos condôminos, não substitui a prova técnica especializada, sendo incapaz de determinar se a origem das patologias decorreu efetivamente de falha na execução do projeto pela parte Requerida ou de degradação natural e má manutenção pela parte Autora. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte Autora comprovar o fato constitutivo de seu direito. No caso concreto, cabia à Requerente demonstrar de forma inequívoca que os danos alegados decorreram de vícios construtivos imputáveis à construtora Ré. Todavia, restando prejudicada a aferição técnica das causas em virtude das reformas voluntárias realizadas pela própria Autora, esta não se desincumbiu de seu ônus probatório. O laudo unilateral apresentado na exordial, por não ter sido produzido com observância do contraditório e da ampla defesa, não possui força probante suficiente para, isoladamente, embasar eventual condenação. Ausente, portanto, prova segura acerca da origem dos defeitos na construção e prejudicada a constatação do respectivo nexo de causalidade com os danos alegados, não se encontram presentes os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil da Requerida. Diante de todo o exposto, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base nos arts. 85, §2º do CPC. Todavia, SUSPENDO a exigibilidade das referidas verbas, uma vez que a parte Requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o Recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.003, §5º c/c art. 219, ambos do CPC. Apresentada a resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto nenhum recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas remanescentes. Com o retorno do processo, intime-se a parte vencida para pagamento do referido débito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de inscrição em Dívida Ativa. Não sendo iniciada a fase de cumprimento de sentença pela parte interessada no prazo legal, arquive-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, na data da assinatura eletrônica. PAULO CÉSAR DE CARVALHO Juiz de Direito
16/03/2026, 00:00