Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: INGRID PESSOTTI ACETI - ES28199, MARCELA BROMONSCHENKEL SANTOS DE ALMEIDA - ES33701 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a)
REQUERIDO: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041416-40.2025.8.08.0048 Nome: RITA MARIA DE JESUS Endereço: Rua dos Cravos, 86, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-105 Advogados do(a) Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente (certidão expedida no ID 93360769), pela parte demandada (ID 91241959), em face da sentença prolatada no ID 91117837. Para tanto, aduz a recorrente que o julgado atacado estaria eivado de omissões/contradições/obscuridades, especialmente por não ter havido enfrentamento adequado acerca da alegação de cerceamento de defesa, em razão da ausência de produção de prova pericial grafotécnica. Alega, ainda, a existência de contradição entre os elementos probatórios constantes dos autos, notadamente a assinatura do contrato e a disponibilização de valores à autora, e a conclusão pela nulidade da contratação por vício de consentimento. Sustenta, ademais, omissão quanto à distribuição do ônus da prova, à ausência de comprovação de fraude, bem como obscuridade na aplicação do entendimento firmado no Tema 929 do STJ, ante a ausência de delimitação dos critérios de cálculo da restituição. Argumenta, também, que não houve manifestação expressa acerca da boa-fé da instituição financeira, especialmente para fins de aplicação da repetição do indébito em dobro. Neste contexto, alega que o juízo quedou-se inerte quanto ao termo de quitação assinado pelo requerente, documento que comprovaria a satisfação com os serviços e afastaria a falha na prestação do serviço. Destarte, requer que seja sanado o apontado vício, com a consequente reforma do comando sentencial objurgado. Pois bem. Analisando esse caderno virtual, não se vislumbra, no ato judicial guerreado, qualquer vício impugnável por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95. Com efeito, diversamente do afirmado pela parte recorrente, a sentença atacada analisou, de forma pormenorizada, os fundamentos fáticos e jurídicos nos quais arrimada, pretendendo a mencionada parte, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia, o que não é viável por meio desta via processual. Ademais, o fato de não concordar com os fundamentos contidos tanto na análise das preliminares quanto no mérito da causa, não enseja em omissão como informa as embargantes, devendo se for o caso, ajuizar o recurso pertinente. Outrossim, não se pode olvidar que o Col. Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 489, §1º, IV, do CPC/15, já se manifestou no sentido de que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (…) Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3º Região – julgado em 06/06/2016 - Informativo 585) Dessa forma, pretende o parte embargante, em verdade, a reapreciação do mérito da controvérsia e a modificação do valor fixado, o que não é viável pela via processual eleita. Eventual inconformismo com a análise das provas ou com o valor da condenação deve ser objeto de recurso próprio. Como sabido, os aclaratórios não têm caráter substitutivo do julgado embargado, mas sim integrativo ou elucidativo (JUNIOR, Nelson Nery. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11 ed., revista, ampliada e atualizada. Editora Revista dos Tribunais, 2010), tendo por finalidade completar aquele omisso ou, ainda, aclará-lo, dissipando obscuridades ou contradições, a par de corrigir erros materiais, o que não se verifica in casu. Pelo exposto, sem maiores delongas, CONHEÇO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença atacada. Intimem-se, pois, o recorrente do teor desta decisão, para os devidos fins. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00