Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: LILIANE SILVA DOS SANTOS CAPISCH
APELADO: SILVA INDUSTRIA E COMERCIO DE SORVETE LTDA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 5005689-59.2021.8.08.0048
Trata-se de recurso de apelação interposto por LILIANE SILVA DOS SANTOS CAPISCH contra a sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara Cível da Serra/ES, na qual a recorrente pugna, preliminarmente, pela concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (ID 18002301). Compulsando os autos, verifico que a parte recorrida, em sede de contrarrazões (ID 18002306), apresentou impugnação ao referido pedido, alegando que a apelante possui capacidade financeira para arcar com as custas processuais, citando a manutenção de estabelecimentos comerciais em shoppings de alto movimento. Conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Neste cenário, em atenção ao dever de cooperação e para fins de aferição da alegada hipossuficiência, INTIME-SE a parte apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente documentos idôneos e atualizados que comprovem sua real situação financeira, tais como: (a) Cópia das 02 (duas) últimas Declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (ou certidão de isenção expedida pela Receita Federal); (b) Comprovantes de renda atualizados (pro labore, extratos do SIMEI ou outros rendimentos de todas as pessoas jurídicas vinculadas a ela); (c) Extratos bancários dos últimos 03 (três) meses e faturas de cartão de crédito; (d) Outros documentos que julgar pertinentes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção. Fica a recorrente advertida de que o não cumprimento desta determinação, ou a apresentação de documentos insuficientes, poderá ensejar o indeferimento do benefício com a consequente determinação de recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Publique-se. Intime-se. Vitória, 30 de janeiro de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR