Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FLAVIA LEAO GARCIA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIA KAROLINE LEAO GARCIA - ES15832 Advogado do(a)
EXECUTADO: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5021127-57.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença movido, a partir de id 67855705, por LEÃO GARCIA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES). O executado compareceu ao processo para apresentar documentos de comprovação de depósito (ID 87644445). Em ids 87669172 a 87837529, a exequente peticiona requerendo a expedição de alvará. É o relatório. Decido. A execução serve ao propósito de entrega do bem da vida reconhecido judicialmente ao credor. Conforme se depreende das últimas movimentações e dos documentos de quitação anexados pelo próprio devedor, a obrigação foi devidamente cumprida, sobretudo porque a credora não fez qualquer ressalva ao cálculo da parte contrária, limitando-se a pedir a expedição de alvará. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação. Uma vez que os depósitos judiciais realizados satisfazem o montante exequendo, a extinção é a medida impositiva, operando-se a satisfação definitiva do crédito conforme preconiza o artigo 925 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diligencie a serventia para a expedição imediata de alvará eletrônico ou ordem de transferência bancária em favor da exequente (Flávia Leão Garcia Sociedade Individual de Advocacia), utilizando-se dos dados bancários fornecidos no ID 87669172. Certifique-se sobre a existência de custas remanescentes. Caso positivo, intime-se a parte responsável para pagamento. Se negativo e, nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa definitiva e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito
05/02/2026, 00:00