Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ANGRAMAR GRANITOS E MARMORES LTDA
INTERESSADO: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA ME, NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA, PAULO OTAVIANO DA SILVA Advogados do(a)
INTERESSADO: RAFAEL VALIATI DE SOUZA - ES13807, WESLEY DE OLIVEIRA LOUZADA BERNARDO - ES8152 Advogado do(a)
INTERESSADO: WANDERSON PIMENTA SOUZA - BA42682 DESPACHO Em recente entendimento exarado pelo STJ: "(...) São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente (...)". Assim vejamos: "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ (NCPC). NÃO PROVIMENTO. 1. Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1918251/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021)". (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATIVOS FINANCEIROS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PREVISTA EXPRESSAMENTE NO ART. 833, X, DO CPC. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ. ACÓRDÃO CONFORMADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sãoimpenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso porque, além de as matérias de ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor. Precedente: AgInt no AREsp 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.126.980/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifo nosso). Intimem-se. Cumpra-se. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 23 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 0007871-93.2016.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/02/2026, 00:00