Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LUCELIA ROSA DA ROCHA
RECORRIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5001089-71.2024.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 16192155) interposto por Lucélia Rosa da Rocha, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 15577555) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO CIVIL, CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL CONCRETO. CONTRATO FIRMADO DURANTE A PANDEMIA. RISCO DO NEGÓCIO. FUNÇÃO SOCIAL E PACTA SUNT SERVANDA. TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por Lucélia Rosa da Rocha contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul Litorânea do Espírito Santo – Sicoob Sul Litorâneo, reconhecendo a validade da cédula de crédito bancário exequenda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Examina-se a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais com base na teoria da base objetiva do negócio jurídico, à luz dos efeitos econômicos da pandemia da COVID-19, e a subsistência do título executivo em face das alegações de onerosidade excessiva e desequilíbrio econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria da base objetiva do negócio jurídico exige demonstração concreta de frustração dos pressupostos econômicos do contrato, com nexo de causalidade entre o evento superveniente e o desequilíbrio contratual. 4. A pandemia da COVID-19, embora constitua evento extraordinário, não enseja, por si só, revisão contratual sem comprovação específica do impacto econômico sobre a parte devedora. 5. O contrato foi celebrado em 15/07/2021, quando os efeitos da pandemia já eram de conhecimento público, o que afasta a tese de imprevisibilidade. 6. Não havendo prova documental de desequilíbrio imoderado ou impossibilidade de cumprimento da obrigação pactuada, impõe-se a preservação do título executivo extrajudicial hígido, revestido dos requisitos legais do art. 784, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não se admite a revisão judicial de contrato bancário com base na teoria da base objetiva do negócio jurídico quando ausente demonstração concreta de frustração da base econômica do contrato e de desequilíbrio imoderado decorrente de evento superveniente, sendo incabível a invocação genérica dos efeitos da pandemia da COVID-19 quando o contrato foi celebrado após a consolidação da crise sanitária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, § 3º, 99, § 3º, e 784, I; CDC, art. 6º, V; CC, art. 317. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.998.206/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 04/08/2022; STJ, REsp 417.927/SP, Rel.ª Min. Nancy Andrighi, DJ 01/07/2002. Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, em síntese: (i) violação ao art. 6º, V, do CDC, e ao art. 317, do Código Civil, defendendo a necessidade de revisão das cláusulas contratuais em razão da quebra da base objetiva do negócio jurídico decorrente da pandemia da COVID-19; (ii) ofensa ao art. 784, I, do CPC, arguindo a perda da liquidez e certeza do título executivo diante da onerosidade excessiva superveniente. Ademais, alega dissídio jurisprudencial. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 17516416. É o relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão de Cédula de Crédito Bancário em razão dos efeitos econômicos da pandemia. Todavia, a insurgência esbarra em óbices intransponíveis. O Tribunal de origem consignou que o instrumento contratual foi firmado em 15/07/2021, data em que o estado de pandemia e as restrições econômicas correlatas já eram fatos públicos e de amplo conhecimento. Nesse passo, o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a aplicação das teorias da imprevisão ou da base objetiva quando o evento invocado como extraordinário já era previsível no momento da celebração do ajuste. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. Outrossim, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão [...] se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). Ademais, o acórdão objurgado foi enfático ao declarar que "o apelante não apresentou documentação comprobatória que evidencie prejuízo concreto ou queda substancial de receita em razão da pandemia, tampouco demonstrou que o cumprimento da obrigação assumida se tornou insustentável ou excessivamente oneroso”. Para desconstituir tal premissa fática e reconhecer a existência de desequilíbrio econômico, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES