Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
RECORRIDO: VERA LUCIA CORREA LEMOS, TARCISIO GUSTAVO HOFFMANN DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0037038-92.2011.8.08.0024
Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (ID 14377060) interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPAJM, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. Acórdão proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 13728211), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por autarquia previdenciária estadual contra decisão interlocutória que homologou valor de custas processuais devidas à escrivã de serventia judicial não oficializada. O recorrente alegou nulidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via recursal utilizada, tendo em vista que a decisão recorrida apenas homologou conta de custas, sem encerrar o processo com resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa valores de custas processuais possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, não se enquadrando no conceito de sentença. 4. Conforme art. 1.009 do CPC, a apelação é cabível apenas contra sentença. A insurgência contra decisões interlocutórias deve ser veiculada por agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC. 5. Não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso de erro grosseiro, dada a evidente inadequação da apelação ao conteúdo da decisão recorrida. 6. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece como adequada, para hipóteses análogas, a interposição de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa valores de custas processuais possui natureza interlocutória e não desafia apelação, mas sim agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação contra decisão interlocutória configura erro grosseiro, não sendo cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §§ 1º e 2º; 1.009; 1.015. Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 024080149784; TJES, AI nº 5001126-98.2023.8.08.0000; STF, AO 2637 ED-ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 30/05/2022. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a violação aos artigos 203, §§ 1º e 2º; 485; 489; 1.009; e 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que o provimento jurisdicional de primeiro grau que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o arquivamento do feito possui natureza de sentença, sendo a apelação o recurso adequado. Os recorridos não apresentaram contrarrazões, conforme certidão de ID 17847500. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo e a autarquia recorrente é isenta de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. A representação processual está regular. Não obstante o esforço argumentativo do recorrente, a insurgência não ultrapassa o juízo de prelibação. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou expressamente que a decisão guerreada limitou-se a homologar a conta de custas processuais, não possuindo cunho terminativo em relação à execução ou ao cumprimento de sentença. Nesse passo, para acolher a tese do recorrente de que a decisão teria, em verdade, extinguido o processo — atraindo a aplicabilidade do art. 1.009 do CPC —, seria imperioso o reexame detalhado dos atos processuais e das provas dos autos. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Dessa forma, a pretensão recursal esbarra na impossibilidade de rediscussão de fatos nesta instância extraordinária. Ademais, o entendimento adotado pela câmara julgadora alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “[…] decisão homologatória de cálculo em cumprimento de sentença que não extingue a execução é interlocutória e recorrível por agravo de instrumento, sendo erro grosseiro a interposição de apelação […]” (AREsp n. 3.002.245/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025). Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ, que dispõe que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES