Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MOHAMED SAYED ABED ZEDAN
RECORRIDO: BANESTES SA - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0000832-79.2011.8.08.0024
Trata-se de Recurso Especial (id. 16173249) interposto por Mohamed Sayed Abed Zedan, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 8516721) proferido pela Colenda Segunda Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em fase de cumprimento de sentença, acolheu a impugnação do executado para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o processo. A sentença recorrida estabeleceu como marco inicial do prazo prescricional a data de vencimento da última parcela de acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial para a contagem do prazo prescricional da pretensão executória, especificamente se a certidão de trânsito em julgado, lavrada apesar da ausência de intimação válida do devedor sobre a sentença homologatória, é apta a deflagrar o referido prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é a data do trânsito em julgado do título judicial, o qual, por sua vez, depende da prévia e regular intimação das partes. 4. A certidão de trânsito em julgado emitida sem a observância de intimação válida do executado, que se encontrava sem representação processual nos autos e não foi localizado por via postal, padece de vício insanável e não pode ser considerada como marco para o início do fluxo prescricional. 5. A ciência inequívoca do devedor sobre a sentença somente se concretizou com a sua habilitação nos autos por meio de novo patrono. Tendo o cumprimento de sentença sido ajuizado logo após tal ato, não há que se falar em decurso do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Em suas razões recursais, o Recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, incisos I a VI, e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, alegando deficiência de fundamentação, porquanto o Acórdão recorrido não teria apresentado fundamentos legais e jurisprudenciais para formar seu convencimento. Apesar de devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 17535082 É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à suscitada violação ao artigo 5º, incisos XXXIV e XXXV, da Constituição Federal, impende consignar que o Recurso Especial é via de fundamentação vinculada, destinada exclusivamente à guarda da legislação federal infraconstitucional. O exame de eventual violação a dispositivos ou princípios da Lei Maior é matéria afeita à competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF/88. Assim, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça para apreciar a alegada ofensa à Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência da Corte Suprema. No tocante à apontada violação ao artigo 489, do CPC, verifica-se que, a despeito da alegação de ausência de fundamentação, a parte não opôs os indispensáveis Embargos de Declaração para provocar a manifestação do Órgão Julgador. Nesse contexto, consoante jurisprudência do STJ: “É inviável a apreciação da apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que não foram opostos embargos de declaração na origem, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 /STF, porquanto deficiente a fundamentação do recurso.” (STJ - AgInt no REsp: 1963131 RS 2021/0305931-2, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 14/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022). Assim, é evidente que a ausência de prévio debate sobre a matéria inviabiliza a análise do Apelo Nobre neste ponto, atraindo a incidência das Súmulas nºs. 284 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
05/02/2026, 00:00