Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5001527-37.2025.8.08.0062.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA CAITANO
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
APELANTE: BANCO BMG SA APELADA: ROSANGELA MARQUES DUTRA SANTANA DOS SANTOS RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto por BANCO BMG S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) ajuizada por ROSANGELA MARQUES DUTRA SANTANA DOS SANTOS. [...] 3. A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável possui respaldo legal no art. 6º da Lei nº 10.820/03, com redação dada pela Lei nº 13.175/15, sendo modalidade lícita. 4. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado 297 da Súmula do STJ, contudo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos alegados. 5. A análise dos documentos apresentados demonstra que a autora assinou o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", com cláusulas redigidas de forma clara, em destaque, e informando expressamente a natureza do contrato, conforme exige o art. 54, § 3º, do CDC. 6. Não há elementos que indiquem erro, dolo ou coação, sendo ônus da autora comprovar eventual vício de consentimento, o que não foi atendido. 7. A jurisprudência do Tribunal é pacífica no sentido de que a ausência de comprovação de vício de consentimento impede a anulação do contrato, especialmente quando há evidências documentais de ciência e concordância do consumidor com os termos pactuados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos autorais." (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053690920218080048, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) Portanto, diante da prova da contratação e da ausência de elementos que demonstrem o vício de consentimento ou erro substancial, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito. Os descontos realizados operaram-se no exercício regular de direito do banco credor, pautados em pactuação lícita. Consequentemente, restam prejudicados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito praticado pela instituição financeira ré. III. DISPOSITIVO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE FATIMA CAITANO em face de BANCO BMG SA, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora, pensionista do INSS, narra que acreditava ter realizado contrato de empréstimo consignado comum. Contudo, afirma que o banco formalizou a operação na modalidade de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), sem a sua autorização ou intenção. Sustenta que os descontos mensais não amortizam o saldo devedor, gerando uma dívida perpétua e impagável. Requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro do indébito e compensação por danos morais. Em sede de tutela de urgência, foi determinada a suspensão dos descontos no benefício previdenciário da autora (ID 76978787). Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação (ID 84277046). No mérito, defendeu a regularidade da contratação. Sustentou o cumprimento do dever de informação e a ausência de ato ilícito ou dano passível de indenização. Houve réplica (ID 84294419), na qual a autora reiterou os termos da exordial, arguindo vício de consentimento. Designada audiência de conciliação (ID 84312197), o ato restou infrutífero, não tendo as partes manifestado interesse na produção de novas provas. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, versando a lide sobre questões de direito e de fato que dispensam dilação probatória. Inicialmente, quanto à inversão do ônus da prova, embora se trate de relação de consumo, tal instituto não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de suas alegações. No caso, a controvérsia cinge-se à validade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e à existência de vício de consentimento. Analisando detidamente o conjunto probatório, verifica-se que o banco requerido logrou êxito em comprovar a existência e a validade do negócio jurídico. O documento de ID 84277049 colaciona o "Termo de Adesão de Cartão de Crédito BMG Card e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento", devidamente assinado pela autora, ainda que de forma eletrônica. Além disso, consta no demonstrativo de faturas de ID 84277047 e ID 84277048 que o valor sacado possui termo final para cobrança (dividido em 84 parcelas). Observa-se que as cláusulas contratuais são redigidas de forma clara e destacada, informando expressamente a natureza do contrato e a autorização para reserva de margem. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo tem admitido a validade desta modalidade contratual quando observados os deveres de informação e transparência. Nesse sentido, destaca-se a ementa do julgado paradigma: "APELAÇÃO CÍVEL N. 5005369-09.2021.8.08.0048
Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 76978787). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
05/02/2026, 00:00