Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: VITALINO SCHULZ, EDINILSON SCHULZ, DEBORA FRIEDRICH SCHULZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Advogado do(a)
EXECUTADO: CLEBERSON JOSE GASPERAZZO - ES21429 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5000782-46.2023.8.08.0056 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. O BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face de VITALINO SCHULZ, EDINILSON SCHULZ e DEBORA FRIEDRICH SCHULZ, todos já qualificados nos autos, almejando, o credor, a satisfação do seu crédito indicado na inicial (ID 26538017). Custas recolhidas (ID 26865914). Determinei, então, a citação das partes devedoras, bem como estabeleci honorários (ID 27085217). Os executados foram citados (ID 31884416, ID 31884429 e ID 70389721), tendo ocorrido a penhora e avaliação de bens (ID 70389724). Em seguida, foi certificado que os devedores não embargaram e tampouco comprovaram o adimplemento do débito (ID 72879663). Adiante, o credor pediu que o bem penhorado fosse levado a hasta pública (ID 75475627). Acolhi o pedido formulado pela parte credora e designei leiloeira para o mister (ID 76754284). Concluindo, a leiloeira designada informou as datas previstas para ocorrer o leilão (ID 89925805). Por fim, após realizados os expedientes relativos à hasta pública, às vésperas da realização da mesma, os executados constituíram advogado (ID 91244807) e, logo na sequência, o credor noticiou que transacionou com os devedores, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito, inclusive com reconhecimento de que a obrigação foi satisfeita (ID 91277902). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Conforme relatado, após realizados os expedientes relativos à hasta pública, às vésperas da realização da mesma, os executados constituíram advogado (ID 91244807) e, logo na sequência, o credor noticiou que transacionou com os devedores, trazendo aos autos os termos da avença, pedindo por sua homologação e extinção do feito, inclusive com reconhecimento de que a obrigação foi satisfeita (ID 91277902). O artigo 771, em seu parágrafo único, do NCPC, que disciplina acerca do procedimento da execução, prevê que “Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.”. Dispõe o artigo 354 do CPC que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. Além disso, o artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, prevê que “Haverá resolução do mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) a transação. (…).”. Analisando os termos daquela avença (ID 91277902), verifico que as partes são capazes, o objeto é lícito e não há proibição legal, impondo-se a homologação do acordo. Outrossim, verifico que, na ocasião, o exequente também aduziu a satisfação da obrigação (ID 91277902). Em casos tais, estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: a obrigação for satisfeita”. Impõe-se, então, ainda, a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. 3. DISPOSITIVO. Assim, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, HOMOLOGO O ACORDO de vontade entabulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições estabelecidas na avença (ID 91277902), que fica fazendo parte integrante da presente, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Via de consequência, EXTINGO O PROCESSO, resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ademais, ante a notícia de que os devedores satisfizeram a obrigação que lhes era cobrada, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos. Dispenso as partes do pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, §3º, NCPC. Honorários na forma acordada. Revogo a penhora levada a efeito nos autos. Determino o cancelamento do leilão agendado. Comunique-se a leiloeira acerca do cancelamento da hasta pública ora determinado. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Sobrevindo recurso contra a presente por qualquer das partes, cumpra-se, desde logo, o previsto no artigo 438, incisos XXI ou XXII, do Código de Normas da CGJEES, conforme o caso. Tudo feito, certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências, cumpridas todas as formalidades legais, ao arquivo. Santa Maria de Jetibá (ES), data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito