Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VITORIA
INTERESSADO: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, SUBMARINO FINANCE PROMOTORA DE CREDITO LTDA. Advogado do(a)
INTERESSADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Sentença.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 0015296-07.2014.8.08.0347 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc. Os autos versam sobre execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para cobrança de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor inicial de R$ 77.849,02 (setenta e sete mil, oitocentos e quarenta e nove reais e dois centavos), expressado na CDA nº 502/2014, referente a multa aplicada pelo Procon. A parte executada apresentou petição no documento ID 0015296, arguindo que o processo administrativo instaurado pelo Procon, que fundamenta a presente execução, é objeto de discussão na Ação Anulatória nº 0004560-21.2017.8.08.0024, na qual foi declarada a nulidade da multa aplicada no Processo Administrativo nº 1582/2011, decisão esta mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Intimado para se manifestar, o Município exequente requereu a desistência da execução fiscal, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. A parte executada reiterou suas alegações e sustentou ser devido o pagamento de honorários advocatícios pelo Município, sob o argumento de que foi compelida a apresentar defesa nos autos. É o relatório. Decido. O art. 26 da Lei nº 6.830/1980 preconiza o seguinte: “se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes”. Diante disso, considerando que tal hipótese se aplica ao caso em questão, não há outra medida a ser adotada senão a extinção desta execução. Todavia, em respeito ao princípio da causalidade, a condenação do exequente ao pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe. Isso porque, foi o próprio exequente quem deu causa ao ajuizamento da demanda, compelindo a parte executada a se defender judicialmente e a constituir advogado. Nesse sentido, é o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO APÓS AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Pelo princípio da causalidade: exequente que deu causa ao ajuizamento e, por isso, deve arcar com os ônus de sucumbência. Art. 26 da Lei nº 6.830/80. Inaplicabilidade. Executada que foi obrigada a constituir advogado para se defender nos autos. 2. Honorários apurados por meio das faixas escalonadas, ou calculado sobre o valor da causa, que resulta em quantia excessiva para remuneração do trabalho exigido pelo processo. Fixação da verba honorária por apreciação equitativa. Possibilidade que assegura o arbitramento de montante razoável às peculiaridades do caso concreto. 3. Sentença reformada para condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento de honorários arbitrados por equidade. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 15097694720228260014 São Paulo, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 15/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024)
Ante o exposto, julgo EXTINTA a execução, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, sem custas processuais para qualquer das partes. Em razão da causalidade, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios, que arbitro, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor do proveito econômico, sem incidência, por ora, de juros moratórios, nos termos do Enunciado da Súmula Vinculante 17. Promovo a liberação da penhora dos ativos financeiros da parte executada. Registrei esta sentença no PJE. Intimem-se as partes para ciência. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE. Vitória-ES, data registrada no sistema. Anselmo Laghi Laranja Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente