Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GUIDONI ORNAMENTAL ROCKS LTDA RECORRIDA: BLUE SHIPPING DO BRASIL LTDA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011860-68.2016.8.08.0024
Trata-se de recurso especial (id. 14082975) e de recurso extraordinário (id. 14082980) interpostos por GUIDONI BRASIL S/A (atual denominação de Guidoni Ornamental Rocks Ltda), com fulcro, respectivamente, no artigo 105, III, alínea “a”, e no artigo 102, III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMURRAGE. ARMADOR SEM NAVIO. LEGITIMIDADE. TERMO DE RESPONSABILIDADE. VÁLIDO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A autora atua como agente de cargas e como representante do armador, dispondo de poderes para realizar cobranças de valores de sobrestadia de contêiner ocasionado pela ultrapassagem do prazo preestabelecido para devolução do equipamento de armazenamento utilizado (demurrage). 2. Sendo o Termo de Responsabilidade firmado entre o importador e o armador sem navio prática regular nas operações de transporte marítimo, constituindo obrigações livremente assumidas, nada impede a exigência do cumprimento do que foi estipulado naquele instrumento particular de negociação. 3. É impraticável a compensação de valores quando a vitória da apelante ainda se encontra num cenário especulativo, sem um julgamento conclusivo que confirme a existência do crédito que alega ter direito. 4. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (id. 13579636). Em suas razões de recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 422, 436 e 884 do Código Civil, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cobrança de sobrestadia (demurrage) quando a demora na devolução de contêineres decorre de culpa exclusiva da própria recorrida. Já no recurso extraordinário, aponta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional, diante de omissão na análise dos seguintes argumentos: (i) quanto ao fato de haver ajuste específico com o armador, titular do crédito, que concedeu à recorrente período de 30 dias de free time para contêineres HC e 21 dias para os demais, conforme e-mail datado de 17/07/2015 (fls. 180), enviado pelo próprio representante legal da recorrida; (ii) quanto à alegação de que as provas documentais e testemunhais demonstram que o atraso na liberação dos contêineres se deu exclusivamente por culpa da recorrida, razão pela qual não seria justo atribuir à recorrente a responsabilidade integral pela demurrage. Contrarrazões apresentadas pela Blue Shipping do Brasil Ltda, pugnando pela manutenção do julgado (id's. 14388022 e 14389641). É o relatório. Decido. O recurso extraordinário não merece prosperar quanto à indicada afronta ao artigo 93, inciso IX, da CF, referente à tese de carência de fundamentação, posto que o acórdão recorrido apresentou motivação suficiente para enfrentar a matéria debatida nos autos. Ao analisar o recurso de apelação, a Quarta Câmara Cível assentou que “a existência do mencionado instrumento com as respectivas obrigações pactuadas torna despiciendos os argumentos arrazoados na tentativa de redução do valor, devido à alegada contribuição da autora para a ocorrência da sobrestadia. De igual forma penso sobre o período máximo de “free time”, eis que claramente disposto no Termo de Responsabilidade”. Assim, denota-se a conformidade do aresto impugnado com a tese de repercussão geral firmada pelo STF no julgamento do Tema 339, segundo a qual “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Portanto, a negativa de seguimento é medida que se impõe. No que concerne ao recurso especial, a análise das razões recursais revela que a recorrente pretende, em última análise, rediscutir a responsabilidade pela demora na retificação do CE-MERCANTE e a validade de cláusulas do Termo de Responsabilidade. Ocorre que o Órgão Fracionário soberano na análise fática, concluiu pela higidez do título e pela responsabilidade da ora recorrente. Assim, alterar tais premissas demandaria o reexame de elementos fáticos e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das súmulas 5 e 7 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário, por aplicação do tema 339 do STF. Quanto ao recurso especial, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do CPC, inadmito-o, diante dos óbices das súmula 5 e 7 do STJ. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES