Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAURIDES GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: GEOVANA SANTANA DA SILVA - RJ171015, WELITON JOSE JUFO - ES17898 -SENTENÇA-
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000399-12.2023.8.08.0010 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença proferida neste feito, a qual homologou os cálculos apresentados pela parte exequente sob o fundamento de inércia da Fazenda Pública. Em suas razões recursais, a Autarquia Previdenciária sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro procedimental na decisão embargada. Alega que o prazo para impugnação à execução pela Fazenda Pública é de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e que a sentença homologatória foi prolatada de forma prematura, antes do termo final do referido prazo, que se encerraria apenas em 07/10/2025. Aponta, ainda, a existência de omissão quanto à matéria de ordem pública, especificamente a prescrição quinquenal, aduzindo que os cálculos originais incluíram parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação (anteriores a 14/07/2018), violando o artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Requereu o acolhimento do recurso para anular a homologação anterior e reconhecer a prescrição, apresentando novos cálculos. Intimada a se manifestar, a parte exequente, representada por seus advogados, apresentou petição concordando integralmente com os argumentos e com os novos cálculos apresentados pelo INSS (Id 80082106), requerendo a expedição de precatório e RPV com base nos valores trazidos pela Autarquia. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos e adequados à espécie. A fundamentação desta decisão perpassa, primeiramente, pela compreensão da natureza jurídica e do cabimento deste instrumento processual. Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem uma modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinada a aperfeiçoar a decisão judicial. Seu objetivo precípuo não é a reforma do julgado, mas sim o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, o suprimento de omissões sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda a correção de erros materiais.
Trata-se de um recurso de integração, que visa tornar a prestação jurisdicional clara, completa e inteligível. Todavia, a doutrina e a jurisprudência pátrias admitem, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes (ou modificativos) aos embargos quando o reconhecimento do vício apontado — seja ele omissão, contradição ou erro material — implicar, necessariamente, na alteração da conclusão do julgado. No caso em tela, assiste total razão ao Embargante. A decisão atacada fundou-se na premissa equivocada de que teria havido inércia da Autarquia Federal. Ocorre que, conforme disciplina o artigo 535, caput, do CPC, a Fazenda Pública deve ser intimada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias. Verifica-se que a certidão de decurso de prazo exarada anteriormente induziu este Juízo a erro ao considerar um lapso temporal inferior ao legalmente estabelecido. A sentença homologatória foi assinada em 30/09/2025, data em que o prazo da Fazenda Pública ainda estava em curso, visto que seu término dar-se-ia somente em outubro de 2025. Houve, portanto, claro error in procedendo e contradição interna ao atestar uma inércia inexistente, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como o rito específico da execução contra a Fazenda Pública. Ademais, no que tange à alegação de omissão, verifica-se a procedência do argumento quanto à prescrição. A prescrição contra a Fazenda Pública é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do artigo 103 da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos a ação para haver prestações devidas pela Previdência Social. Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 14/07/2023, encontram-se fulminadas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 14/07/2018. O cálculo inicialmente homologado, ao incluir competências desde 01/2017, incorreu em excesso de execução manifesto, o que deve ser prontamente sanado para evitar o enriquecimento sem causa e o dano ao erário. Por fim, a resolução do mérito é facilitada pela postura da parte Exequente que, demonstrando boa-fé processual, reconheceu a procedência das alegações da Autarquia. Em sua manifestação de Id 80512339, a credora expressamente anuiu com os cálculos apresentados pelo INSS no bojo destes embargos (Id 80082106), pugnando pela sua homologação. Diante da convergência de vontades e da correção material dos apontamentos feitos pelo INSS, a reforma da sentença anterior é medida que se impõe, para que sejam adotados como parâmetros da execução os valores trazidos pelo executado e aceitos pela exequente.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, atribuindo-lhes excepcionais EFEITOS INFRINGENTES, para: TORNAR SEM EFEITO a sentença de homologação de cálculos proferida anteriormente (Id 79745586), reconhecendo a tempestividade da impugnação da Fazenda Pública e a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 14/07/2018. HOMOLOGAR, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os novos cálculos apresentados pelo INSS (Id 80082106), com a expressa concordância da parte Exequente, fixando o quantum debeatur total nos termos da planilha da autarquia. Preclusa a presente decisão, expeça-se Precatório no valor indicado pelo INSS e aceito pela parte autora para o pagamento do principal e honorários contratuais (se houver no teto correspondente), observando-se as retenções legais e a ordem cronológica de apresentação. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais que se enquadrem no limite legal, conforme requerido pela parte exequente e em consonância com os valores homologados nesta decisão. Com depósito, expeça-se alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bom Jesus do Norte - ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito