Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0017523-86.2017.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VIP VAN AUTO LOCADORA LTDA - EPP SUSCITADO: KNM INDUSTRIAL LTDA, CARLOS MAGNO FREITAS MUNDIM Advogado do(a) SUSCITANTE: ELISABETE MARIA CANI RAVANI GASPAR - ES6523 DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica proposta por VIP VAN AUTO LOCADORA LTDA - EPP em face de KNM INDUSTRIAL LTDA e CARLOS MAGNO FREITAS MUNDIM. A parte suscitante objetivou a desconsideração da autonomia patrimonial da primeira requerida para atingir os bens do sócio administrador, em razão de suposto abuso da personalidade jurídica (fls. 02-06) dos autos físicos digitalizados. Em 26/09/2023 (ID 26633409), certificou-se o encerramento da virtualização dos autos físicos, passando o feito a transitar exclusivamente por meio eletrônico. Ato contínuo, sobreveio intimação eletrônica em 09/02/2024 (ID 37921040) para que a parte autora se manifestasse sobre a regularidade da digitalização, tendo esta peticionado em 26/02/2024 (ID 38649477) apontando a ausência das folhas 32, 33 e 34 do processo físico original. Na mesma data, através das petições de ID 38649853 e ID 38649858, a suscitante colacionou novos endereços para a localização dos réus, baseando-se em dados de filiais e outras participações societárias do segundo requerido em empresas como KNM EQUIPAMENTOS S/A e TELCON TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA. Expedida a carta postal de citação em 21/05/2024 (ID 43547879), os Avisos de Recebimento (AR) retornaram negativos em 09/08/2024 (IDs 47975695, 47975698 e 47983246) pelos motivos "mudou-se" e "ausente". Diante da infrutuosidade das diligências e da intimação para impulsionar o feito (ID 48394125), a autora requereu em 14/08/2024 (ID 48652590) a citação por edital, sob o argumento de que os requeridos se encontram em lugar incerto e não sabido. Após nova juntada de AR negativo em 20/08/2024 (ID 48909912), o juízo, em 11/11/2024 (ID 54429027), deferiu a citação editalícia com prazo de 30 (trinta) dias. O edital foi devidamente expedido em 24/02/2025 (ID 63823205) e a respectiva publicação no jornal "A Tribuna", ocorrida em 27/02/2025, foi comprovada pela suscitante em 14/03/2025 (IDs 65012916 e 65012920). Em 07/10/2025 (ID 80263873), o Juízo da 1ª Vara Cível da Serra declinou da competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4), com base no Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Por fim, em 18/11/2025 (ID 83307974), certificou-se o decurso do prazo legal sem que os suscitados apresentassem qualquer resposta ou defesa ao incidente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se petição da Suscitante (Id. 38649477) informando que, no procedimento de virtualização dos autos físicos, houve a omissão das folhas 32, 33 e 34. Considerando o princípio da fidelidade documental e a necessidade de integridade do processo eletrônico (Art. 12, §1º da Lei 11.419/2006): i) DETERMINO à Secretaria que diligencie junto ao arquivo ou verifique o link de virtualização original (Id. 26633409) para localizar e inserir as referidas páginas faltantes no sistema PJe. ii) Caso não sejam localizadas, deverá a Secretaria certificar a ocorrência e intimar as partes para que, se possuírem cópias, as apresentem no prazo de 05 (cinco) dias. Em continuidade, verifica-se que o suscitado CARLOS MAGNO FREITAS MUNDIM foi devidamente citado por edital publicado no dia 27/02/2025 no jornal "A Tribuna". Decorrido o prazo legal de 30 (trinta) dias do edital, acrescido do prazo de 15 (quinze) dias para manifestação (Art. 135 do CPC), certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de resposta (Id. 83307974). Dessa forma, configurada a revelia de réu citado por edital, a lei impõe a proteção do contraditório por meio de curatela especial. Sendo assim, NOMEIO a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo para atuar como Curadora Especial em favor de CARLOS MAGNO FREITAS MUNDIM, nos exatos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a intimação pessoal da Defensoria Pública para que, tomando ciência dos autos e do encargo, apresente defesa ou manifestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (contados em dobro, na forma do art. 186 do CPC). Após a manifestação da Defensoria Pública, intime-se a suscitante para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, venham os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Diligencie-se com as cautelas de praxe. SERRA-ES, data da assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito