Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JULIA VIDIGAL DE ASSIS
AGRAVADO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: REGINALDO PEREIRA LIMA - ES39325 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5022484-51.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Júlia Vidigal de Assis contra decisão (id 87233217) proferida pelo juízo da Vara Única de Conceição do Castelo, que, nos autos da ação ordinária movida em face de Banco BMG S.A., indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (id 17647634) a agravante alega, em síntese, que não possui condição econômico-financeira para arcar com as despesas do processo, visto que seus rendimentos decorrem exclusivamente do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário-mínimo. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e ao final, a revogação da decisão, para que seja concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. O deferimento de tal pleito demanda a concomitante presença de 2 (dois) requisitos previstos no artigo 300, caput, do CPC, quais sejam: (i) probabilidade do direito; (ii) a possibilidade de resultar lesão grave, irreparável ou de difícil reparação, ao recorrente (periculum in mora). A Constituição Federal instituiu a assistência jurídica gratuita com o intuito de assegurar o acesso de todos à justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O estado de pobreza referido pela Lei nº 1.060/50, e agora também pelo Código de Processo Civil (arts. 98 a 102), tem por escopo a viabilização do acesso dos hipossuficientes ao Poder Judiciário, desde que, por ocasião da demanda, a parte não disponha de condições financeiras que justifiquem as benesses da referida assistência, a qual não possui isenção absoluta, pois somente desobriga o beneficiário de maneira temporária, isto é, somente até que possa fazê-lo sem prejuízo próprio ou de sua família. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. O entendimento pretoriano pacífico, por sua vez, trilha na vereda de que, via de regra, “a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário”, o que, em tese, tornaria suficiente a mera afirmação por parte da solicitante. Sucede que, condutor do feito que é, pode o juiz indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica. É dizer, a presunção juris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a constante nos autos ou a produzida pela parte ex adversa. No entanto, impõe-se ressaltar que a presunção milita em favor daquele que apresenta declaração de pobreza, e não o contrário, de modo que não se trata de ônus do requerente a comprovação da situação de miserabilidade. Com efeito, tal pedido, formulado por pessoa física, somente pode ser indeferido em caso de prova em contrário, jamais por ausência de provas. De todo modo, no caso em apreço, verifico que a agravante aufere mensalmente valor equivalente a um salário-mínimo (id 83808750), inexistindo qualquer razão ou prova com potencial para infirmar a hipossuficiência alegada. Isto posto, sem prejuízo de uma ulterior análise após a apresentação de contrarrazões, entendo, neste momento, que a agravante não me parece poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja obstado o cancelamento da distribuição da ação ordinária ajuizada pela agravante (processo nº 5001283-52.2025.8.08.0016), à míngua de recolhimento das custas processuais, até o julgamento do presente recurso em caráter definitivo. Comunique-se ao juízo de primeiro grau sobre a presente decisão, a teor do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a fim de que lhe dê fiel e imediato cumprimento, ficando dispensado do encaminhamento de informações, salvo se reputá-las relevantes. Intime-se a agravante desta decisão. Intime-se o agravado, na forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar as suas contrarrazões. Somente após, retornem-me conclusos os autos.
05/02/2026, 00:00