Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO CLUB VISTA DO ATLANTICO
EXECUTADO: NILVO CARNIEL, VANILDA DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MORAES BRAGA - ES25493, FLAVIA BARCELOS RODRIGUES - ES21574, JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0008538-26.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONDOMÍNIO CLUB VISTA DO ATLÂNTICO, em face de NILVO CARNIEL e VANILDA DA COSTA, partes já devidamente qualificadas nos autos. Em id.78756816, a parte exequente apresentou petição informando que “houve a quitação integral do débito pela via extrajudicial”. Ante a manifestação de cumprimento integral da obrigação, os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário a relatar. DECIDO. A execução tem por escopo primordial a satisfação do crédito do exequente. Uma vez atingida a sua finalidade, exaure-se o interesse de agir superveniente, cabendo ao Juízo reconhecer a perda do objeto e declarar a extinção do processo. Com efeito, o artigo 924 do Código de Processo Civil é taxativo ao elencar as hipóteses de extinção do processo executivo. O inciso III do referido artigo determina: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;”
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, o que faço nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito processual. Declaro, por conseguinte, integralmente satisfeito o crédito do exequente, referente ao título executivo judicial que embasou a presente demanda. Custas finais, se houver, pelo executado, na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, certifique-se e, em seguida, promovam-se a baixa e o arquivamento dos presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica Kelly Kiefer Juíza de Direito