Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: NEANDER WAILANT DIAS
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO Visto em Inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 PROCESSO Nº 5000394-79.2026.8.08.0011 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
Trata-se de Ação de Tutela Cautelar em caráter Antecedente ajuizada por NEANDER WAILANT DIAS em face do Estado do Espírito Santo e do IDCAP - Instituto de Desenvolvimento e Capacitação, objetivando, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos de questões objetivas e a garantia de participação nas etapas subsequentes do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). O requerente alega ter obtido 34 pontos na prova objetiva, nota insuficiente para prosseguir no certame. Sustenta que as questões de números 08, 38, 46 e 51 apresentam vícios insanáveis, teratologia e incompatibilidade com o edital ou com a legislação regente, o que demandaria a intervenção do Poder Judiciário para o controle de legalidade dos atos da banca examinadora. A inicial veio instruída com documentos, incluindo o edital do certame e o caderno de provas. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o esforço argumentativo da parte autora, não vislumbro, neste juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida excepcional. A controvérsia cinge-se à validade de questões formuladas em concurso público. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou entendimento de que a intervenção judicial deve ser mínima, restrita ao controle de legalidade e vinculação ao edital, sendo vedada a substituição do mérito administrativo da banca examinadora. Nesse sentido, destaca-se a tese fixada no Tema 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015 - Repercussão Geral). A jurisprudência da Corte Suprema é enfática ao balizar os limites dessa atuação: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. (STF. Plenário. RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/04/2015) A interpretação de regras gramaticais ou a escolha de alternativas que a banca considera mais adequadas, ainda que passíveis de debate doutrinário, inserem-se, a princípio, no âmbito da discricionariedade técnica da organizadora. Sem a demonstração inequívoca de teratologia, a manutenção do gabarito oficial goza de presunção de legitimidade própria dos atos administrativos. Dessa forma, inexistindo prova robusta da ilegalidade neste estágio processual, a prudência recomenda o indeferimento da liminar, prestigiando-se a autonomia da banca e a isonomia entre os candidatos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência, ante a ausência da probabilidade do direito. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao autor, para, caso queira, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos, nos moldes do art. 303, §6º, do CPC. Após, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 306 do CPC. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datada e assinada eletronicamente. João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito