Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDON RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, §13, DO CP E ART. 24-A DA LEI 11.340/06 (2 VEZES). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. DOLO NA VIOLAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PENA-BASE MANTIDA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELO DANO MORAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Lindon Rodrigues de Souza contra sentença que o condenou pelos crimes de lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, §13, do CP) e descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei 11.340/06, duas vezes), impondo-lhe pena total de 10 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, além de 308 dias-multa, bem como indenização mínima de R$ 4.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há fragilidade probatória quanto ao crime de lesão corporal; (ii) verificar a existência de legítima defesa; (iii) definir se houve dolo no descumprimento das medidas protetivas; (iv) avaliar a necessidade de redução da pena-base; (v) analisar o pedido de afastamento ou redução da indenização por dano moral e a isenção de custas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade restaram comprovadas por boletim unificado, laudo de lesões corporais, auto de prisão em flagrante e prova oral, especialmente o depoimento firme e coerente da vítima, cuja palavra tem especial relevância em crimes de violência doméstica. 4. A legítima defesa não se amolda ao caso, pois o réu não comprovou seus requisitos legais, nos termos do art. 156 do CPP. 5. O dolo no descumprimento das medidas protetivas mostra-se inequívoco, pois o réu aproximou-se da vítima sem autorização, apesar de expressamente ciente das restrições impostas. 6. A pena-base foi corretamente exasperada diante da utilização de arma branca e da prática do delito na presença do filho da vítima de 8 anos, atendendo aos critérios de proporcionalidade e às diretrizes do STJ quanto à aplicação de frações para vetores negativos. 7. Mantém-se a indenização mínima fixada, diante do caráter compensatório e pedagógico do valor arbitrado e da fundamentação idônea adotada pelo juízo sentenciante. 8. O pedido de isenção de custas deve ser analisado pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002535-27.2024.8.08.0012
APELANTE: LINDON RODRIGUES DE SOUZA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Conforme relatado,
Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0002535-27.2024.8.08.0012 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
trata-se de apelação criminal interposta por LINDON RODRIGUES DE SOUZA em face da sentença proferida pelo JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA (ID 14146920), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o réu como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal e art. 24-A da Lei nº 11.340/06 (duas vezes), impondo-lhe as penas de 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 308 (trezentos e oito) dias-multa. Por fim, o magistrado fixou a indenização mínima a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Em suas razões (ID 14146943), a nobre representante da Defensoria Pública Estadual: I) busca a absolvição quanto ao crime de lesão corporal, considerando-se a fragilidade do acervo probatório, sobretudo em razão da presença de lesões em ambas as partes, aptos a demonstrar a existência de elementos integrativos da legítima defesa; II) em relação ao crime de descumprimento de medida protetiva, destaca que a prova colhida evidencia a ausência do dolo específico necessário à configuração do tipo penal, já que a própria vítima admitiu em juízo que permitia a presença do acusado em sua residência, para que mantivesse contato com os filhos em comum, além de não haver prova robusta do rompimento da relação conjugal ou do afastamento efetivo da convivência, essencial para a materialização do delito; III) em caráter subsidiário, pugna pela reforma da dosimetria da pena-base em relação ao crime do art. 129, §13, do Código Penal, para desconsiderar a análise negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias; IV) requer o afastamento da reparação pelos danos morais ou a redução do valor arbitrado, além da isenção das custas; V) prequestiona a matéria. Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 14146946). Em seguida, o Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (ID 16486407). Fixados os termos da lide e ultrapassados os pressupostos de admissibilidade recursal, passo aos fundamentos do presente voto. Segundo a peça acusatória, no dia 06/12/2024, por volta das 21h, dentro da residência localizada na Rua Divino Espírito Santo, nº 294, bairro Nova Valverde, em Cariacica/ES, o denunciado Lindon Rodrigues de Souza, no âmbito de suas relações íntimas de afeto, ofendeu a integridade física da vítima Maeli dos Santos Fonseca, sua ex-companheira, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo acostado. Além disso, o acusado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da ofendida por duas vezes. Consta que Lindon se deslocou até a casa de Maeli com um boletim de ocorrência nas mãos e disse que as medidas protetivas deferidas nos autos nº 0000998-93.2024.8.08.0012 não estavam mais em vigor, que “não valia mais nada”. Nesse momento, Maeli pegou seu aparelho celular com a intenção de acionar a Polícia Militar, quando Lindon se apoderou de uma faca e desferiu golpes em direção aos braços e ombros da vítima. Infere-se que, apesar das agressões, Maeli conseguiu se desvencilhar de seu algoz e entrar no banheiro, de onde acionou a polícia. Passado algum tempo, João, filho da vítima de apenas 08 anos de idade, avisou que o Lindon havia deixado o local, razão pela qual a ofendida saiu do banheiro e, após a chegada dos agentes da lei, deslocou-se até a Delegacia para registrar o boletim de ocorrência relativo aos fatos. Ao regressar, por volta de 02h do dia 07/12/2024, Maeli viu que Lindon havia retornado e estava no quintal de sua casa. Nesse momento, a polícia foi novamente acionada, logrando êxito em prendê-lo em flagrante. Após a regular instrução processual, com oitiva da vítima, testemunhas e réu, sobreveio a sentença condenatória. Pois bem. Como visto, a defesa requer a absolvição do recorrente por ausência de provas quanto a autoria delitiva. No entanto, dos autos, infere-se que autoria e materialidade quanto aos crimes descritos na denúncia restaram comprovadas através do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 02 – ID 14146314), do Boletim Unificado nº 56504337 (fls. 16/19 – ID 14146314) e do Laudo de Lesões Corporais, que apontou a presença de “escoriação de formato linear em região de 1,5 cm de tamanho em região de dorso de mão esquerda, outra em face anterior do ombro direito de cerca de 3.5 cm de tamanho, e uma ferida puntiforme em região de face lateral de punho direito. Todas as feridas de caráter recente” (ID 14146324), além da prova oral produzida na esfera policial (ID 14146314) e ratificada em juízo (mídias). Em audiência, a vítima confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial, no sentido de que “(…) ontem (06/12/2024) a noite, por volta de 21 horas a declarante estava em sua residência, quando seu ex marido Lindon Rodrigues de Souza apareceu no local e de posse de um boletim de ocorrência começou a dizer que a medida protetiva contra ele já não valia mais nada; que então que pegou o aparelho celular para ligar para a polícia militar através do 190 e nesse momento Lindon se apoderou de uma faca e tentou golpeá-la, tendo a declarante se defendido e recebido pequenas perfurações nos braços; que após ter conseguido acionar a polícia foi orientada a se abrigar no banheiro; que então se trancou naquele local e após algum tempo seu filho João a avisou que Lindon não estava mais ali, tendo a declarante saído do local e após um período de trinta minutos a viatura da polícia militar apareceu e a conduziu até a regional de Cariacica onde registrou o BU 56502963; que os fatos ocorreram na frente do filho da declarante de 8 anos de idade; que após retornar para casa, por volta de 2 horas da manhã, viu que Lindon estava no quintal de casa; que novamente ligou para a polícia; que os militares foram até o local e conduziram Lindon até a delegacia; que afirma que a medida protetiva processo número 0000998-93.2024.08.0012 está em vigor e que Lindon Rodrigues de Souza a descumpriu; que deseja representar criminalmente em desfavor de Lindon Rodrigues de Souza; que deseja a manutenção da medida protetiva e da visita tranquilizadora da polícia militar; que possui lesões nos braços e ombro direito; que não foi necessário atendimento médico; (…) que esclarece que Lindon está com lesões, mas que não foram causadas pela declarante (…).” (g.n.). Por sua vez, o réu, em sede inquisitorial fez uso do direito constitucional ao silêncio, ao passo que, na seara judicial, negou os fatos a ele atribuídos e afirmou que a vítima o agrediu com uma faca. No meu entender, a tese absolutória não convence, sendo certo o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no sentido de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade.” (STJ, HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020), sobretudo quando validada por outras provas, como ocorre no caso concreto. No mesmo sentido, “no contexto da Lei Maria da Penha, o depoimento da vítima alcança maior valor probatório, já que tais delitos quase sempre acontecem no interior das residências, em local privado, onde tão somente os envolvidos nos fatos estão presentes.” (TJES, Classe: Apelação Criminal, 004160012045, Relator: Sérgio Bizzoto Pessoa de Mendonça, Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 29/07/2020, Data da Publicação: 05/10/2020) Resta verificar se o réu agiu amparado ou não pela causa excludente de ilicitude da legítima defesa suscitada em sede de autodefesa durante o interrogatório judicial e nas alegações finais apresentadas pela defesa assistencial. Após analisar os autos, entendo mais uma vez que o argumento defensivo não prospera, já que caberia ao réu, ora apelante, demonstrar a presença dos elementos da excludente de ilicitude, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, ônus do qual não se desincumbiu. Em prosseguimento, quanto ao descumprimento de medida protetiva, restou comprovado que o réu deslocou-se até a residência da vítima, mesmo ciente da decisão que concedeu as medidas protetivas requeridas por Maeli nos autos nº 0000998-93.2024.8.08.0012 (ID 14146323), em que restou determinado que Lindon não poderia se aproximar da vítima (distância mínima de 500 metros) e deveria se afastar do lar ou local de convivência com a ofendida. Nesse ponto, embora a combativa defesa tenha afirmado que a ofendida permitia a presença do ex-companheiro em sua residência, em audiência, a vítima negou categoricamente o consentimento de aproximação. Dessa maneira, ausente o consentimento expresso da vítima para entrada ou permanência do apelante em sua residência, restou configurada a violação da medida protetiva. Dito isto, passo a analisar o pedido subsidiário de redução da pena-base aplicada ao crime de lesão corporal no contexto da violência doméstica (art. 129, §13, do Código Penal), cuja pena em abstrato é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. Na espécie, vejo que na primeira etapa do cálculo dosimétrico, o douto magistrado fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ao negativar os vetores culpabilidade e circunstâncias. Quanto a culpabilidade, compreendida como juízo de reprovabilidade capaz de demonstrar a maior ou menor censurabilidade da conduta do agente, o magistrado a considerou elevada, pois o acusado se utilizou de arma branca (faca) para ofender a integridade corporal da vítima, vindo a esfaqueá-la duas vezes (no ombro e na mão). Como visto, a sentença encontra-se devidamente fundamentada, já que remonta às particularidades do caso concreto, ou seja, ao modo grave como agiu o apelante. Da mesma forma, idônea a fundamentação utilizada na análise do vetor circunstâncias, entendidas como as que “não compõem o crime, mas influem sobre sua gravidade, como o estado de ânimo do réu, as condições de tempo, lugar, maneira de agir, ocasião” (Adalto Dias Tristão, in 'Criminal, Prática de Aplicação da Pena e Medida de Segurança' p. 26), ao considerar que o crime foi cometido na presença do filho menor, que foi submetido à desagradável situação dentro do lar, local em que se espera encontrar paz, segurança e descanso. Em relação ao critério matemático, assevero que o magistrado aplicou o parâmetro sugerido pela jurisprudência de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável. (AREsp n. 2.870.741/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025) Em continuidade, quanto ao pedido de afastamento da indenização mínima pelo dano moral sofrido pela vítima ou redução do montante arbitrado, com menos sorte a defesa. Para tanto, reproduzo excerto da brilhante sentença, que mantenho por seus próprios fundamentos, que restou assim assentada: “(…) Quanto à sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia. Na verdade, o critério de fixação do ‘quantum’ nas indenizações por dano moral refoge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material. Explico: neste, o mecanismo de reparação funciona exatamente de acordo com a materialidade do dano, sendo, portanto, uma função reparatória. O que já não ocorre no dano moral, que é intangível. Ou seja, não é possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la. A função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória. A despeito da censura que deve ter o comportamento criminoso como o adotado pelo Réu que praticou violência física e psicológica contra a vítima M.S.F, conforme já mencionado em linhas pretéritas, deve ser levada em consideração também a situação econômica do Agressor para arbitramento do dano moral, cuja informação presente nos autos revela que o Réu é pessoa com boa condição financeira. Portanto, utilizando de um critério de proporcionalidade adotado pelo Excelso Pretório (v.g., recurso extraordinário com agravo nº 1.260.888/MS, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17.03.2020 e publicado em 20.03.2020), bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça (v.g., agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.399.309/MS, de relatoria do então Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19.03.2019 e publicado em 26.03.2019) que recomenda a avaliação do grau de culpa, do nível socioeconômico da vítima M.S.F e, ainda, do porte econômico do Réu, no arbitramento do dano moral, penso que a Ofendida, deva ser minimamente compensada no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de dano moral, até porque o caráter indenizatório também possui objetivo pedagógico, na medida em que pretende evitar o comportamento, pelo Ofensor, de conduta semelhante (Teoria do Desestímulo) (…).” (g.n.) Em tom de conclusão, a concessão da assistência judiciária gratuita e, consequentemente, de isenção das custas, deve ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, diante da possibilidade de alteração das condições financeiras do apenado após a condenação.
Diante do exposto, sem mais delongas, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO O PROVIMENTO ALMEJADO. Considera-se prequestionada a matéria em debate e todos os dispositivos legais invocados nas razões recursais. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o e. Relator. É como voto.