Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
RECORRIDO: GALETOS ZANI EIRELI - ME DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0002278-14.2020.8.08.0021
Trata-se de recurso especial (id. 16624220) interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, objetivando a reforma do acórdão (id. 15901751) proferido pela Segunda Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. COBRANÇA UNILATERAL DE CONSUMO PRETÉRITO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e Galetos Zani Ltda contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta por Galetos Zani Ltda. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito apurado no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 3454994. A concessionária sustentou a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade no medidor, conforme a Resolução ANEEL nº 414/2010, e alegou o exercício regular de direito. A consumidora, por sua vez, recorreu para pleitear indenização por danos morais, majoração dos honorários advocatícios e definição dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a apuração da suposta fraude no medidor observou o devido processo legal administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se é legítima a cobrança decorrente de TOI produzido unilateralmente pela concessionária; e (iii) determinar se é cabível a indenização por danos morais em razão da interrupção indevida no fornecimento de energia. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a concessionária e o usuário final do serviço público essencial, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no REsp 1790153/RS). A Resolução ANEEL nº 414/2010 impõe, no art. 129, §7º, a necessidade de comunicação prévia, com comprovação, ao consumidor sobre data, local e hora da perícia técnica, garantindo-lhe o direito de acompanhar o procedimento. No caso concreto, embora a concessionária tenha comunicado data para a realização da perícia, o exame foi realizado em data diversa, o que caracterizou a produção unilateral da prova técnica, com violação ao contraditório e à ampla defesa. A cobrança fundada em laudo unilateral viola o princípio da legalidade e é considerada inexigível, conforme entendimento consolidado do STJ (REsp 1.412.433/RS). A suspensão do fornecimento de energia elétrica, decorrente de cobrança irregular, realizada com base em prova unilateral, configura falha na prestação do serviço e gera lesão extrapatrimonial ao consumidor. A orientação do Tribunal da Cidadania é no sentido de que "a pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, nos termos da Súmula 227/STJ. Para isso, contudo, é necessária violação de sua honra objetiva, ou seja, de sua imagem e boa fama, sem o que não é caracterizada a suposta lesão". (STJ - REsp: 1370126 PR 2013/0047525-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2015). In casu, o apelado, que atua no ramo de venda de alimentos prontos, demonstrou que ficou sem fornecimento de energia elétrica por aproximadamente 30 (trinta) dias, havendo temor de que seus clientes reagissem ao fechamento abrupto e inesperado, circunstância capaz de macular sua imagem perante os consumidores, revelando-se razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, revelando-se desproporcional sua majoração para o pretendido montante de 20%. Os juros moratórios incidem desde a citação, pela taxa Selic, sendo que a correção monetária se aplica a partir do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da parte autora parcialmente provido. Recurso da concessionária desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionárias de serviço público e seus usuários finais. A cobrança por consumo pretérito decorrente de suposta fraude no medidor exige prova produzida com observância ao contraditório e à ampla defesa, sendo inexigível o débito apurado de forma unilateral. A interrupção do fornecimento de energia com base em cobrança indevida configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais a pessoa jurídica, quando viola sua imagem e boa fama perante os clientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXII e LV; CDC, arts. 6º, III, 14 e 39, V; CPC, arts. 85, §11; Resolução ANEEL nº 414/2010, art. 129 e §§. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.412.433/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 25.04.2018, DJe 28.09.2018; STJ, AgInt no REsp nº 1.953.986/PA, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19.09.2022, DJe 21.09.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.885.205/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28.03.2022, DJe 31.03.2022 Em suas razões, a recorrente sustenta violação aos artigos 1º, 6º, § 1º, 9º e 29 da Lei nº 8.987/1995; ao artigo 2º da Lei nº 9.427/96; e ao artigo 884 do Código Civil. Argumenta, em apertada síntese, a legalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), a estrita observância às normas regulamentares da ANEEL (Resolução 414/2010) e a inocorrência de danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id. 17267779), manifestando-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. A tese central da Recorrente gravita em torno da validade do procedimento administrativo de apuração de irregularidade no medidor (TOI). O Colegiado de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a concessionária agiu em desconformidade com o devido processo legal ao realizar a perícia técnica em data diversa daquela previamente notificada ao consumidor. Todavia, compulsando detidamente os autos, verifica-se, de plano, que o recurso não reúne condições de admissibilidade, ante a ausência do indispensável prequestionamento das matérias tratadas nos dispositivos legais tidos por violados, não tendo sido sequer opostos Embargos de Declaração pela parte recorrente, o que impede a admissão do excepcional, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia. Com efeito, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Dessa forma, o “prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Destarte, uma vez ausente o prequestionamento do dispositivo dito vulnerado, ressai incabível a análise da irresignação.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES