Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SC2 SHOPPING MESTRE ALVARO LTDA
RECORRIDO: APELANTE: CARLOS HENRIQUE CHAMON RIBEIRO, THATIANA FURTADO PEDRO CHAMON RIBEIRO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0023992-56.2014.8.08.0048
Trata-se de recurso especial (id. 14784215) interposto por Sc2 Shopping Mestre Alvaro Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 6312853) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – INOVAÇÃO RECURSAL SOBRE PARCELA DA CAUSA DE PEDIR NÃO AVENTADA NA ORIGEM – LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING – ALTERAÇÃO DA PLANTA LAYOUT PELO SHOPPING APÓS A ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL – NÃO FORNECIMENTO DA PLANTA ESPECÍFICA AO LOCATÁRIO – OBRIGAÇÃO DO SHOPPING – ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – RESCISÃO DO CONTRATO – INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO – DANO MORAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. Identifica-se inovação sobre parcela dos fundamentos a lastrear a pretensão recursal, em relação a causas de pedir não aventadas na origem acerca de cláusulas leoninas, discrepância, enriquecimento ilícito e impedimento à livre associação, matérias que não podem ser apreciadas por este e. Tribunal de Justiça nestes autos. Há, de fato, discrepância entre a planta entregue ao autor/apelante quando da locação do bem imóvel (planta layout) e a loja efetivamente entregue. Na planta entregue ao locatário consta, de fato, a existência de 01 (um) elemento em formato de retângulo, preenchido de preto, localizado na parte central do salão. Todavia, a diferenciação reside justamente no fato de que existem no salão, em realidade, 02 (dois) pilares e um shaft, consoante fotos anexadas ao laudo pericial. O cerne da questão é saber se de fato foi entregue ou não ao locatário/apelante uma segunda planta do salão, com informações detalhadas sobre o imóvel (como, por exemplo, largura, comprimento, altura do piso ao teso, etc), a fim, por exemplo, de subsidiar o projeto de montagem da loja. O proprietário do imóvel (shopping) é quem possui a obrigação contratual de entregar ao lojista (item 5.1 do caderno técnico) a segunda planta, com especificações, e, por consequência, quem tem o ônus de comprovar a devida entrega ao locatário, notadamente considerando também a impossibilidade de o apelante/locatário fazer prova de fato negativo. Inexistindo evidências nos autos de que foi entregue ao lojista apelante a segunda planta do salão, é de se reconhecer o descumprimento contratual, a rescisão do instrumento e a inexigibilidade dos débitos em cobrança, bem como a devolução da quantia paga pelo então locatário devidamente corrigida nos termos do instrumento contratual. A caracterização do dano moral à pessoa física reclama a ocorrência de efetiva lesão ao patrimônio humano insuscetível de valoração econômica, traduzidos naqueles valores subjetivos relativos a honra, paz, tranquilidade de espírito, reputação, entre tantos outros, a qual é constatada in casu. Os transtornos ocasionados pela apelada com o atraso na entrega do imóvel não se limitaram ao mero descumprimento contratual e ao desarranjo do planejamento econômico do lojista: após meses pagando o aluguel devido ao shopping e também pagando/contratando a montagem da futura loja, se depara com uma relevante e prejudicial alteração do projeto de construção, tendo, ainda, que enfrentar longo processo judicial para ver satisfeitos seus direitos em razão da rescisão contratual. Atendendo aos seus critérios balizadores, a saber, gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida/apelada e condição socioeconômica do requerente/apelante e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é de se concluir que o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) é consentâneo ao caráter preventivo e pedagógico da responsabilização, sem menosprezar o abalo sofrido ou causar enriquecimento indevido do apelante. Recurso conhecido e provido. Ônus sucumbenciais invertidos, para condenar o apelado em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos apenas para integrar o julgado quanto ao índice de correção monetária (id. 14000225). Em suas razões recursais, a Recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC; ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91; aos artigos 186, 188, 389, 421, 421-A, 422, 927 e 944 do Código Civil. Sustenta, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional; (ii) inexistência de culpa na rescisão, defendendo a autonomia contratual das normas de shopping; (iii) ausência de comprovação de danos morais. Devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id. 16673714. É o relatório. Passo a decidir. A Recorrente sustenta que o Tribunal incorreu em omissão ao não considerar o ônus da prova e a suficiência do layout entregue. Todavia, observa-se que o Colegiado enfrentou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da lide, concluindo, com base no laudo pericial, que o Shopping falhou em entregar a "planta específica" indispensável à montagem da loja. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, se o Tribunal de origem fundamentou sua decisão de forma coerente, a rejeição das teses da parte não implica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Nesse sentido, o EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Incide, portanto, no ponto, a Súmula 83/STJ. No que tange à alegada violação à autonomia das cláusulas em contratos de shopping center (art. 54 da Lei de Locações) e à liberdade contratual (arts. 421 e 421-A do CC), a insurgência não prospera. O acórdão recorrido não negou a validade das normas gerais do empreendimento, mas reconheceu que o próprio Shopping descumpriu obrigação anexa de fornecer dados técnicos precisos. A verificação de que houve "alteração substancial" entre a planta layout e a loja entregue (existência de pilares e shaft não previstos) é conclusão fática baseada no laudo pericial. Assim, desconstituir tal premissa para afirmar a inexistência de descumprimento (art. 389 do CC) ou a observância da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) demandaria, obrigatoriamente, o reexame de provas e de cláusulas contratuais, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. Quanto à condenação em danos morais, a Recorrente nega a ocorrência de ato ilícito (art. 188, I, do CC) e contesta a extensão do dano (art. 944 do CC). Contudo, o Tribunal de origem detalhou que os transtornos extrapolaram o mero inadimplemento, pois o lojista pagou alugueis e contratou montagem por meses para, ao final, deparar-se com um imóvel tecnicamente inviável. Alterar a conclusão sobre a presença do nexo causal e do dano indenizável (arts. 186 e 927 do CC) exige, novamente, a incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado no apelo nobre pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.447.834/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES