Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HARTUIQ CONSTRUCOES LTDA - ME
REQUERIDO: THUNDER COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA EPP, ELLSWORTH SECURITIZADORA SA, BANCO BRADESCO SA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por HARTUIQ CONSTRUÇÃO LTDA ME em face de THUNDER COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA, ELLSWORTH SECURITIZADORA S/A e BANCO BRADESCO. Em razão da impossibilidade de citação de THUNDER COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA, fora intimado o autor para informar novo endereço para sua citação, inclusive pessoalmente. Todavia, como se observa do andamento processual, quedou-se inerte a parte requerente. Nesse passo, diante da ausência de adoção de providência pela parte autora, entende-se pela desistência do autor em face da requerida, ante a impossibilidade de prosseguimento regular do feito sem a sua citação. Outrossim, a citação constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento regular da demanda, sem o qual, impõe-se a extinção do feito. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito SEM resolução do mérito em relação ao requerido THUNDER COMÉRCIO DE PARAFUSOS LTDA, na forma do Art. 485, IV e §3º, do CPC, devendo prosseguir a demanda tão somente em relação aos requeridos remanescentes. Ainda, com fundamento nos princípios da celeridade e cooperação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem: a) acerca da possibilidade de realização de acordo, indicando suas propostas; b) quanto à viabilidade de julgamento antecipado da lide, se entenderem que a controvérsia é unicamente de direito, hipótese em que deverão indicá-la expressamente; c) sobre a necessidade de dilação probatória, se entenderem que há controvérsia fática, devendo, nesse caso, indicarem os pontos que reputam controvertidos e a prova que pretendem produzir para elucidá-los. Ainda nessa hipótese, deverão se manifestar de forma fundamentada acerca do ônus da prova e, de forma individualizada, evidenciar a relação das provas requeridas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento. I) havendo requerimento de prova documental, deverá a parte que a postular esclarecer e comprovar o motivo de não tê-la produzida com a petição inicial ou com a contestação, a teor do disposto no art. 434 do CPC; II) caso seja requerida prova testemunhal, cabe à parte a indicação do rol de testemunhas, devendo observar o disposto no art. 357, §6º e arts. 450 e 455, todos do CPC. III) evidenciado o interesse na prova pericial, cabe ao interessado a indicação da modalidade a perícia (art. 464 do CPC) e a especialidade do perito. Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) ou julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), no caso de ausência de interesse na produção de provas. Proceda a Serventia à regularização do polo passivo, excluindo THUNDER COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA. Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. GLÍCIA MÔNICA DORNELA ALVES RIBEIRO Juíza de Direito