Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ICET INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA
RECORRIDO: GLOBAL INVESTMENTS DECISÃO ICET INSTITUTO CAPIXABA DE EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14063915), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 8990743) lavrado pela 4ª Câmara Cível, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS REJEITADOS – ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL – PRELIMINARES REJEITADAS NA DECISÃO SANEADORA – AUSÊNCIA DE RECURSO – PRECLUSÃO CONSUMATIVA – ARTIGOS 505 E 507 DO CPC/2015 – CONTRATO DE CORRETAGEM – REQUISITOS REUNIDOS – EXEGESE DOS ARTS. 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL – VALOR TOTAL DO NEGÓCIO – ELEMENTOS QUE DESCORTINAM A CORREÇÃO DO VALOR APONTADO PELA AUTORA – SENTENÇA MANTIDA – VERBA SUCUMBENCIAL MAJORADA – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) Tem razão a apelada ao sustentar a ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que ambas as preliminares – ilegitimidade ativa e inépcia da petição inicial – foram oportunamente enfrentadas no bojo da decisão saneadora, proferida na audiência realizada em 27/08/2012, sem que fosse interposto agravo de instrumento que, à época, era perfeitamente cabível, na forma do art. 522 do CPC/1973, então vigente. 2) A configuração do contrato de corretagem exige a concomitante presença de 3 (três) elementos, a saber: (i) a existência de autorização para mediação de negócios; (ii) a efetiva aproximação entre as partes; e (iii) o resultado útil, que corresponde à própria celebração do negócio jurídico. 3) Não há dúvida acerca da caracterização do primeiro requisito (rectius: existência de autorização para mediação de negócios), tendo em vista que as partes celebraram “Contrato de Corretagem (Mediação)”, no dia 03/11/2010, cujo escopo era de “estabelecer o vínculo de interesse comercial entre o CONTRATANTE e a parte interessada indicada por ele” (Cláusula 2ª). 4) Em relação ao segundo requisito (rectius: efetiva aproximação entre as partes), apesar de o “Contrato de Corretagem (Mediação)” ter sido celebrado entre as partes no dia 03/11/2010, comprovou a autora que, antes mesmo de sua formalização, já vinha praticando atos visando a aproximação entre a requerida/apelante e representantes do Instituto Doctum, com a participação de representante da empresa Beside Soluções Empresariais, de nome Rodrigo Coutinho, conforme se depreende das várias mensagens eletrônicas juntadas aos autos. 5) O depoimento prestado pelo Diretor Financeiro da Rede Doctum, Sr. Roberto Fully, não descaracteriza, por si só, o trabalho de aproximação realizada pela autora/apelada em parceria com a empresa Beside Soluções Empresariais, a teor das mencionadas mensagens eletrônicas, até mesmo por não ser determinante, para se caracterizar o trabalho de aproximação, a presença do Sr. Almir na reunião que culminou no fechamento do negócio. 6) O terceiro requisito – resultado útil, que corresponde à própria celebração do negócio jurídico – é o de mais simples constatação. Isso porque, além de se tratar de fato notório (CPC/2015, art. 374, I), vários documentos presentes nos autos confirmam o aperfeiçoamento do negócio jurídico entre a parte requerida e a Rede Doctum, que contou com os serviços de intermediação prestados pela autora. 7) Alguns elementos constantes dos autos demonstram a correção do valor total indicado pela autora/apelada: (i) o próprio contrato que, ao que parece, foi redigido quando a operação se encontrava ajustada entre a requerida e a Rede Doctum, estabelece em sua Cláusula 11ª que a comissão de 6% incidiria sobre o valor informado pela autora (R$ 15.000.000,00); e (ii) em 20/11/2010 foi formalizado “Contrato Particular de Incorporação e Outras Avenças” entre o Instituto Doctum e Instituto Batista de Educação de Vitória, cuja Cláusula Quinta prevê expressamente que o investimento feito pela compradora seria de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), com finalidades diversas, de modo que, à falta de prova em sentido contrário, deve ser considerado o valor total da operação. 8) O elevadíssimo valor a que faz jus a autora por força dos serviços prestados, o qual, com os acréscimos legais, poderá alcançar cifra milionária, deve-se a opção feita pela requerida pela contratação de serviços dessa natureza para fins de captação de interessados na sua aquisição, sendo antevista a obrigação de adimplir alto valor a título de comissão, dada a vultosidade do negócio jurídico. 9) Apelação cível conhecida e desprovida. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram conhecidos e desprovidos (id. 13579634). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega (i) violação aos artigos 422, 476 e 722 do Código Civil, sob o fundamento de que a corretagem é obrigação de resultado e exige participação determinante do corretor para a conclusão do negócio, o que não teria ocorrido no caso em tela por ausência de cláusula de exclusividade e falta de prova de atuação do recorrido após a aproximação inicial; e (ii) divergência jurisprudencial, sustentando que o acórdão recorrido diverge de entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 1020550-95.2020.8.26.0002) no sentido de que, inexistindo exclusividade, a comissão é indevida se o negócio se concretizou por intermédio de outro profissional. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 14354371), alegando que o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade ante a ausência de prequestionamento explícito (Súmulas 282/STF e 211/STJ), pretensão de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e de interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ), além de não ter sido demonstrado o dissídio pretoriano. É o relatório. Decido. No que tange à alegada violação aos arts. 422, 476 e 722 do Código Civil, a pretensão recursal não merece admissão, porquanto o Acórdão recorrido, após minuciosa análise do acervo probatório e das cláusulas do Contrato de Corretagem (Mediação), concluiu expressamente que: (i) houve autorização para a mediação; (ii) a recorrida comprovou a efetiva aproximação entre a recorrente e o grupo adquirente (Rede Doctum); e (iii) o resultado útil restou configurado com a celebração do negócio jurídico de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais). Nesse passo, a alteração das conclusões alcançadas pela Câmara Julgadora — para reconhecer a ausência de nexo causal ou a falta de resultado útil da intermediação — exigiria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041288-08.2010.8.08.0024