Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: FERNANDO ROBERTO BARROS, FERNANDO ROBERTO BARROS
APELADO: CECM DOS SERVIDORES PUBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - COOPSEFES Advogados do(a)
APELANTE: ANA PAULA D AVILA PIZZAIA - ES23629, BRICIO ALVES SANTOS NETO - ES23735-A, JOANA BARROS VALENTE - ES16012 Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO MARCOS LEAL JUNIOR - ES33658-A DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 0018250-83.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO ROBERTO BARROS em face da r. sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Vitória – Comarca da Capital (evento nº 17930084), que, nos autos da ação monitória movida em seu desfavor pela COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO E MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL NO ESPÍRITO SANTO – COOPSEFES, rejeitou os embargos monitórios articulados pelo ora apelante e constituiu título executivo em favor do autor no quantum correspondente a R$ 22.777,22 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e sete reais e vinte e dois centavos), devendo o débito ser quitado com o acréscimo da correção monetária, desde o vencimento (Súmula 43 do STJ) e dos juros de mora, desde o vencimento da obrigação (artigo 397, CC). Em suas razões recursais (evento nº 17930086), o apelante pugna, preambularmente, pela manutenção da assistência judiciária gratuita em grau recursal. Sobre a gratuidade da justiça, o artigo 98, do Código de Processo Civil, estabelece o seguinte: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Na situação dos autos, o apelante é servidor público federal aposentado, presumindo-se, portanto, a percepção de renda. Portanto, atento à regra do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil1, intime-se a parte recorrente, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, apresente documentos capazes de demonstrar a efetiva e atual hipossuficiência financeira (extratos bancários atualizados, rol patrimonial, comprovação de renda, declaração de imposto de renda, fatura de cartão de crédito, entre outros), sob pena de revogação do benefício, facultado o recolhimento do preparo no prazo estabelecido. Diligencie-se. 1 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...] Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator