Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI
RECORRIDO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005376-41.2011.8.08.0047
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOLIDUS SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI (id. 17057266), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 13412592), cuja ementa restou assim redigida: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICABILIDADE DA PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTEZA E EXIGIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. ART. 803, I DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Solidus Serviços e Construções Ltda. contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás, declarando a nulidade do título executivo extrajudicial referente a contrato de locação de bem móvel (passarela metálica) utilizado pela apelada, por ausência de certeza e exigibilidade, extinguindo a execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se, no caso concreto, é aplicável a prorrogação automática do contrato de locação conforme o artigo 574 do Código Civil, diante da natureza jurídica da apelada como sociedade de economia mista submetida ao regime jurídico-administrativo; (ii) Verificar se o título executivo extrajudicial atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme exigido pelo artigo 783 do Código de Processo Civil, para sustentar a execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelada, como sociedade de economia mista integrante da Administração Pública indireta, está submetida ao regime jurídico-administrativo, o que veda a prorrogação automática de contratos, exigindo termo aditivo para qualquer extensão contratual, em conformidade com o princípio da legalidade do artigo 37 da Constituição Federal e as disposições do Decreto nº 2.745/98, vigente à época da contratação. A cláusula segunda do contrato firmado entre as partes estabelece expressamente que a prorrogação contratual depende de acordo prévio e formalizado por meio de termo aditivo, sendo, portanto, incompatível com a prorrogação tácita prevista no artigo 574 do Código Civil. A controvérsia quanto à renovação do contrato, aliada à ausência de termo aditivo que formalize a prorrogação, retira a certeza e a exigibilidade do título executivo, tornando-o incompatível com a via executiva, que exige título de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. A jurisprudência reafirma que contratos celebrados por entes da Administração Pública indireta não podem ser automaticamente prorrogados, sendo necessária a observância das disposições contratuais e legais específicas, o que reforça a inexistência de título executivo válido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prorrogação automática de contratos de locação prevista no artigo 574 do Código Civil não se aplica a contratos celebrados por sociedades de economia mista, que se submetem ao regime jurídico-administrativo e demandam formalização prévia por termo aditivo. A ausência de termo aditivo que formalize a renovação contratual gera controvérsia sobre a obrigação, retirando a certeza e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, inviabilizando sua execução. É nula a execução fundada em título executivo extrajudicial que não corresponda a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37; Código Civil, art. 574; Código de Processo Civil, arts. 783 e 803, I; Decreto nº 2.745/98. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, APL 0076118-09.2023.8.19.0001, Relª Desª Leila Maria Rodrigues Pinto de Carvalho e Albuquerque, DORJ 02/09/2024. Opostos Embargos de Declaração, foram conhecidos e rejeitados (id. 16379798). Em suas razões recursais, a Recorrente sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, apontando violação aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. No mérito, alega ofensa aos artigos 4º e 68 da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) e ao artigo 574 do Código Civil, além de dispositivos do Decreto nº 2.745/98. Defende, em síntese, que a Petrobras, enquanto sociedade de economia mista, sujeita-se ao regime de direito privado, o que validaria a prorrogação tácita do contrato de locação de bens móveis, independentemente de formalização de aditivo. Contrarrazões pela inadmissão do recurso ou, no mérito, pelo seu desprovimento. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo (certidão no id. 17098017). O preparo encontra-se devidamente comprovado (id. 17057267) e a regularidade formal está atendida (Substabelecimento no id. 13759700). Passo ao exame das teses recursais, a começar pela alegação de nulidade do acórdão por suposta deficiência de fundamentação. Aqui, vale esclarecer que, na origem, a ora recorrente propôs execução de título extrajudicial, pretendendo a cobrança de valores decorrentes de locação de equipamento por prazo superior ao contratualmente estipulado, em conduta que teria implicado renovação automática do contrato. Foram apresentados embargos à execução, no bojo do qual foi proferida sentença decretando a nulidade do título que lastreava a execução extrajudicial então manejada, ante a ausência de certeza, exigibilidade e liquidez, considerando que o regime jurídico aplicável à ora recorrida, sociedade de economia mista, impediria a prorrogação automática, o que igualmente estaria fixado em cláusula contratual. Na apelação cível, a parte requereu a reforma da sentença, pugnando pela aplicação de normas de direito privado ao contrato, de molde a reconhecer a prorrogação da avença. O acórdão recorrido, de forma bastante clara, consigna que a natureza híbrida da sociedade de economia mista e, precipuamente, a existência da Cláusula 2.3 do contrato celebrado entre as partes, impediam o acolhimento da tese de prorrogação automática. Logo, impossível visualizar a mencionada deficiência na fundamentação. Extrai-se do Voto, proferido no julgamento da apelação cível, argumentação clara e suficiente sobre a controvérsia dos autos, respaldando a impossibilidade jurídica de admitir-se a prorrogação automática do contrato celebrado entre as partes. Sendo assim, sob esse prisma, o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Inexiste violação do artigo 489, § 1º, do CPC/2015, quando se observa que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Nessa linha, confira-se o AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 6/6/2024. Portanto, quanto a este ponto, o recurso esbarra na ausência de violação normativa. No que tange à alegada ofensa à Lei das Estatais (Lei 13.303/2016) e ao Código Civil, a pretensão recursal encontra óbice intransponível na necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. O acórdão objurgado assentou sua ratio decidendi na premissa fática de que o contrato firmado entre as partes possuía disposição expressa exigindo a formalização de termo aditivo para sua prorrogação, sendo apontada a já mencionada “Cláusula 2.3” nesse sentido Nesse contexto, para acolher a tese da Recorrente de que houve prorrogação válida e que o título seria exigível, seria imprescindível, por um lado, reinterpretar a Cláusula 2.3 do contrato para afastar a exigência de forma escrita; e, por outro, reexaminar a conduta fática das partes para verificar a efetiva continuidade da relação locatícia nos moldes alegados. Tais providências são vedadas em sede de Recurso Especial, por força das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente. Pode-se concluir, então, que a revisão do entendimento adotado pelo órgão fracionário demandaria, inequivocamente, nova incursão no acervo fático-probatório e contratual, o que refoge à competência constitucional da Corte Superior, destinada à uniformização da interpretação da lei federal e não à revisão de justiça da decisão no caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Remetam-se os autos à Secretaria para as providências de estilo. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES