Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: OMNI TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: YURY MACEDO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0031299-36.2014.8.08.0024
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (id. 16851140) interposto por OMNI TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão (id. 11594511) da Quarta Câmara Cível, assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. MORA CONTRATUAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TAXAS CONDOMINIAIS. ITBI E IPTU. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação interpostos, de um lado, por YURY MACEDO, e, de outro, por OMNI TOWERS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., contra sentença que reconheceu apenas em parte o direito do Requerente a reparação de danos materiais decorrentes de contrato de compra e venda de bem imóvel. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais: (i) se houve atraso na entrega do imóvel capaz de configurar a mora das promitentes vendedoras, ensejando danos morais e materiais ao comprador; e (ii) se a pretensão de restituição da comissão de corretagem estaria prescrita. III. Razões de decidir 3. O prazo de tolerância para entrega do imóvel, previsto em contrato, é válido, mas a dilação deve observar contagem em dias corridos, não úteis. O atraso posterior caracteriza mora contratual. 4. O inadimplemento contratual justifica o ressarcimento proporcional de ITBI e IPTU pagos indevidamente pelo comprador, bem como a reparação por lucros cessantes. 5. Reconhecida a prescrição trienal para a restituição de comissão de corretagem, conforme orientação do Tema 938/STJ. 6. Constatada violação à moral do Requerente pelo atraso no cumprimento da obrigação principal, sendo cabível indenização extrapatrimonial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Mantida a sucumbência recíproca e proporcional, com incidência de honorários sobre o benefício econômico obtido por cada parte. IV. Dispositivo 8. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (id. 15878686). Irresignadas, as Recorrentes sustentam, em síntese: (i) violação aos artigos 421, 422 e 425 do Código Civil, aduzindo a inexistência de atraso na entrega da obra, uma vez que o "Habite-se" foi expedido dentro do prazo de tolerância e a demora na entrega das chaves decorreu da falta de quitação do saldo devedor pelo recorrido, cujos trâmites de financiamento e documentação seguiam prazos contratuais específicos (Cláusulas 21 e 22); (ii) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, alegando a inexistência de dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual, bem como dissídio jurisprudencial sobre o tema; (iii) Violação ao artigo 406 do Código Civil, insurgindo-se contra a aplicação cumulativa de índices de correção monetária e juros, pugnando pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC. Contrarrazões apresentadas no id. 17632677, pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido: O recurso é tempestivo (certidão no id. 16890124). O preparo encontra-se devidamente comprovado (id. 16851141). A representação processual está regular. As Recorrentes alegam que não houve atraso na entrega do imóvel, sustentando a validade das cláusulas contratuais que estipulavam prazos distintos para a obtenção de documentos (Cláusulas 21 e 22) e imputando a demora à opção do comprador pelo financiamento bancário. Revendo os autos, observa-se que o Órgão Fracionário, ao analisar o contrato e o conjunto fático-probatório, concluiu pela abusividade da cláusula constante do item 22 do contrato celebrado entre as partes, que isentava a recorrente de responsabilidade pela demora decorrente da obtenção de documentos emitidos por órgãos públicos (fortuito interno), e reconheceu a mora das construtoras em relação ao período que excedeu o prazo de tolerância estipulado no contrato. Nesse cenário, rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a abusividade das cláusulas contratuais e a responsabilidade pelo atraso na entrega das chaves demandaria, inevitavelmente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de Recurso Especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No que tange à condenação por danos morais e materiais (lucros cessantes, IPTU, taxas condominiais e ITBI), a insurgência também esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a situação vivenciada pelo Recorrido ultrapassou o mero dissabor cotidiano, caracterizando dano moral indenizável, e que os danos materiais decorreram diretamente da mora das Recorrentes. Alterar tal entendimento para acolher a tese de inexistência de danos ou de culpa exclusiva do consumidor exigiria nova incursão nos fatos e provas da causa, o que é inviável na instância especial. A admissibilidade do recurso pela alínea "c" resta prejudicada, uma vez que a aplicação da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática específica do caso concreto. Por fim, as recorrentes alegam violação aos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, aduzindo que houve aplicação cumulativa do IPCA-E e da taxa SELIC sobre as parcelas da condenação. No entanto, verifica-se que o Acórdão recorrido já determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir da citação, vedada a sua cumulação com outros índices. Em relação ao quantum devido a título de danos materiais, restou decidido pela incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde a data de cada pagamento até a citação, a partir da qual, deve-se observar a Taxa SELIC. No tocante à indenização pelos danos morais, determinou-se o acréscimo de juros legais da citação até o arbitramento e, a partir de então, a Taxa SELIC. Em ambos os casos, restou vedada a sua cumulação com índice diverso de atualização. Logo, a determinação sentencial está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente, no Tema 112 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC.” Assim, não se vislumbra interesse recursal ou violação à lei federal neste ponto, uma vez que a decisão está alinhada ao entendimento da Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial. Intimações e expediente necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Data e assinatura certificadas eletronicamente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES