Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA SILVANI DA SILVA, SIDNEY PEROBA DOS SANTOS, ADEMILSON PEROBA DOS SANTOS, VALDINEIA PEROBA DOS SANTOS, ELISANGELA PEROBA DOS SANTOS INVENTARIADO: VALMIR BENTO DOS SANTOS Advogado do(a)
REQUERENTE: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 SENTENÇA SERVE A PRESENTE DE MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5007042-52.2025.8.08.0030 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL com a finalidade de transmissão do patrimônio deixado por ocasião do falecimento de VALMIR BENTO DOS SANTOS. A parte inventariante apresentou plano de partilha amigável em id. 82188034. No id. 89423953, consta a declaração dos filhos do de cujus reconhecendo a união estável entre o o Sr. Valmir Bento dos Santos e Maria Silvani da Silva entre os anos de 2008 e 2025. Relatado o indispensável, DECIDO. O plano de partilha apresentado é aquele ao qual se refere o art. 659 do CPC, segundo o qual “a partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663”. Analisando detidamente os autos e o plano consensual apresentado, verifico que foram observados todos os preceitos legais supracitados, devendo a partilha ser homologada na forma como proposta pelas partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de id. 82188034, destes autos de inventário dos bens deixados pelo falecimento de VALMIR BENTO DOS SANTOS. Em consequência, atribuo aos herdeiros seus respectivos quinhões, salvo erros, omissões ou direitos de terceiros. Por derradeiro, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, caso existam, pelos herdeiros, ficando, porém, suspensa a sua exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, LAVRE-SE formal de partilha e/ou carta de adjudicação e, em sendo o caso, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) relativo(s) a bens e rendas, salientado que os alvarás e/ou formais de partilha relacionados aos bens, ou até mesmo a eficácia da presente sentença, fica condicionada à apresentação do documento que comprove que a situação foi comunicada à SEFAZ, nos termos do Provimento CGJES n.º 08/2025. O sistema pode ser acessado por meio do site da Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo no endereço eletrônico http:/www.sefaz.es.gov.br, na seção de Administração Tributária > Receita Estadual > ITCMD > Declaração de ITCMD. O acesso ao sistema é realizado utilizando o acesso cidadão. Saliento que a certidão de homologação não será necessária, haja vista que, em demandas deste jaez, a Fazenda Estadual somente será comunicada, considerando o teor do OFÍCIO CIRCULAR CGJES 2888955/7009416-97.2025.8.08.0000, disponibilizado no DJES no dia 24/10/2025. Em seguida, ultimadas as formalidades legais, com observância das cautelas de estilo, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Linhares - ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito