Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZEIL COSVOSK
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: DANIEL COSTA LADEIRA - ES23416 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5000824-20.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação anulatória de auto de infração e de procedimento administrativo de trânsito intentada pela parte autora em face da parte requerida. Contestação ao Id. 90378962, na qual a parte requerida pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Indeferido o pedido liminar (Id. 91731969). Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. Em síntese, a parte autora questiona a validade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 2025-3VGFS, alegando: (i) falta de instauração concomitante do PSDD com a autuação; (ii) nulidade da notificação via Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) por ausência de adesão; (iii) falta de comprovação da "dupla recusa" ao teste do etilômetro; e (iv) ausência de homologação do Auto de Infração. No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos atos administrativos sancionatórios. É cediço que a administração pública, ao exercer seu poder de polícia, deve estrita observância aos princípios da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. Quanto à notificação via SNE, o art. 282-A do Código de Trânsito Brasileiro exige a prévia adesão ou anuência do condutor para a validade da comunicação eletrônica. À míngua de comprovação dessa adesão voluntária por parte da requerida, a notificação revela-se inválida, caracterizando cerceamento de defesa. No que tange à homologação do Auto de Infração,
trata-se de etapa obrigatória para sua validade, conforme o art. 281 do CTB. A ausência de prova documental desse ato formal pela autoridade competente compromete a presunção de legitimidade da autuação. Da mesma forma, a falta de demonstração da "dupla recusa" ao etilômetro retira o suporte fático necessário para a aplicação da penalidade específica, visto que a administração não se desincumbiu de provar a regularidade do oferecimento do exame. Por fim, a instauração do PSDD deve observar a sistemática prevista nas normas do CONTRAN, sob pena de violação ao devido processo legal. Verificadas tais irregularidades, a parte requerida falhou em seu ônus probatório (art. 373, inciso II, do CPC), não demonstrando a higidez do procedimento. Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, para DECLARAR a nulidade do auto de infração n.º BA00561466 e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 2025-3VGFS, bem como de todos os seus efeitos. Por via reflexa, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede Em sendo interposto recurso em face da presente decisão, intime-se a parte recorrida para que, caso queira, apresente suas Contrarrazões no prazo legal, devendo o mesmo ser oferecido por advogado regularmente constituído nos autos, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. (1) Havendo a oposição de Embargos de Declaração, com ou sem as Contrarrazões, venham os autos conclusos para sentença. (2) Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, (2.1) se o mesmo for intempestivo, certifique-se e façam os autos conclusos; ou (2.2) não sendo caso de intempestividade, tendo em vista que a análise do juízo de admissibilidade é de competência da Turma Recursal, com ou sem as Contrarrazões, faça-se remessa do feito ao Egrégio Colégio Recursal, com as homenagens deste juízo. Transitada em julgado a Sentença, certifique-se e intime-se a parte interessada para que, no prazo de 15 dias, caso queira, promova o regular Cumprimento de Sentença, na forma da legislação processual (art. 513 e seguintes do CPC c/c art. 52 e seguintes da Lei n. 9.099/94), sob pena de arquivamento do feito. Cumpra-se, servindo esta como instrumento de comunicação. Dil-se. ________________________________________________________________________________________ ADVERTÊNCIAS: (1) Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§ 2º do art. 41, da Lei nº 9.009/95); (2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. (3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). São Mateus (ES), data do sistema. LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito